O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da ADI 3428, que questiona a constitucionalidade dos artigos 4° e 5° da Lei Federal n°. 9.696/1998 que regulamentou a profissão de Educação Física. A discussão na esfera judicial recai sobre uma formalidade jurídica, apreciar se o Congresso Nacional podia ou não ser o autor da Lei.

Não nos cabe a discussão jurídica que é típica dos Tribunais, mas não podemos deixar de enfrentar as consequências desse julgamento.

INTERESSA AO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA A DESREGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO?

Alguns responderão que sim, sob o fundamento de que a desregulamentação da profissão retirará a exigência de pagamento de anuidade ao conselho profissional. Será que a solução é tão simples? A ausência de um conselho regulamentador e da anuidade fortalecerá a profissão?

Obviamente que não. A desregulamentação da profissão conduz a um desregramento da habilitação necessária para a orientação da atividade física e desportiva, significaria o fim do bacharelado e da exigência de profissionais formados orientando a atividade física nas academias, estúdios, clubes e áreas públicas. A desregulamentação oportuniza a possibilidade de que pessoas sem formação adequada, sem conhecimentos necessários para o exercício pleno da profissão, possam ingressar nos postos de trabalho. Na medida em que não há controle e, neste caso, o mínimo controle, a área se fragiliza. Sofremos regularmente a invasão de blogueiros e práticos, que ignoram a ciência e, por vezes, transmitem práticas condenáveis, sem qualquer fundamentação científica.

É fundamental distinguir a diferença notória entre “emprego” e “profissão”, sendo que o “emprego” está vinculado a exercer uma atividade remunerada enquanto o conceito de profissão está absolutamente relacionado a uma atividade profissional que é regulada por um padrão de atitudes de ética e deontologia profissional, que violadas implicam no seu impedimento.

São as normas do Sistema CONFEF/CREFs que determinam a necessidade da presença do Profissional de Educação Física nas academias e estúdios em tempo integral. Regra que muitos empregadores ainda insistem em descumprir e que tem sido combatida pela fiscalização do CREF8/AM-AC-RO-RR. Desregulamentar a profissão representará o fim dessa norma e, provavelmente, a imediata dispensa de boa parte dos Profissionais de Educação Física com emprego formal. Quantas academias ou estúdios manterão vínculo formal com Profissionais de Educação Física se não existir tal obrigação?

As mesmas formalidades do direito que estão levando a discussão da constitucionalidade nos dificultam no combate contra blogueiros e práticos, já que a legislação não permite uma autuação a distância, sem a constatação in loco do exercício ilegal da profissão, questões legais que lutamos para contornar. É certo que aqueles que tentam se apoderar de nossa profissão têm preferido o ambiente virtual, pois este facilita a impunidade. Em que pese o incremento da atividade de fiscalização do CREF8/AM-AC-RO-RR, com alcance em todos os municípios dos estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima é impossível ser onipresente. Desregulamentar a profissão significa que qualquer pessoa, independente de possuir graduação, poderá orientar a atividade física, sem qualquer compromisso ético, sem qualquer possibilidade de punição, mesmo que sua atuação, gere danos graves aos praticantes.

Desregulamentar a profissão significa retirar a Educação Física da área da saúde, afinal, todas as profissões da saúde são regulamentadas, possuem códigos de ética e de conduta e os seus conselhos profissionais, vigilantes da boa prática profissional.

Representa descartar vinte anos de luta para incluir a Educação Física na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) como profissional de saúde. Evidente retrocesso.

O piso salarial da categoria, objeto de tantas queixas, com a desregulamentação da profissão, será ainda menor, equiparado ao salário mínimo. O ensino da Educação Física sofrerá estrondoso abalo, afinal, sem a necessidade de graduação, quem procurará as faculdades e universidades para estudar nossa ciência?

O Brasil tem histórico recente desastroso de desregulamentação profissional, o jornalismo, que após decisão do STF permitiu que qualquer pessoa se declare e labore como jornalista, trazendo grande diminuição no número de cursos de graduação e discentes de jornalismo. Essa decisão permitiu a existência de um jornalismo nada ético e a proliferação de fake news.

Ao Supremo Tribunal Federal nosso apelo. Passados mais de vinte anos da regulamentação da profissão e após tantas conquistas, não é justo, sobretudo nesse momento, o pior enfrentado pela humanidade desde a segunda guerra mundial, jogar os quase 500.000 Profissionais de Educação Física, cuja importância no combate a pandemia foi reconhecida pela Portaria n. 639/2020 do Ministério da Saúde, na vala da insignificância e desemprego.

É falsa impressão imaginar que o licenciado está salvo em caso de desregulamentação da profissão. Embora a LDB exija formação superior para a prática da docência, são recorrentes as tentativas de eliminação da Educação Física da grade curricular e as iniciativas de substituição do graduado por monitores esportivos, técnicos de recreação, pedagogos o que é combatido veementemente pelo Sistema CONFEF/CREFs, com a distribuição de representações ao Ministério Público e ações judiciais exitosas. A recente tentativa de retirar a Educação Física da grade curricular básica só foi barrada em razão da articulação de diversos Conselhos Regionais de Educação Física, junto ao Congresso Nacional. Individualmente teremos a mesma força?

Será que a economia da anuidade, vale o fim do seu diploma? Vale o fim da sua dignidade Profissional? Vale o fim do seu contrato de trabalho?