Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2011.

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Resolução CONFEF nº 218/2011

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Dispõe sobre a concessão de baixa, suspensão e cancelamento aos
Profissionais de Educação Física, pelo Sistema CONFEF/CREFs

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O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

CONSIDERANDO o inciso XI do art. 61 do Estatuto do CONFEF;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de registros nos CREFs;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 27 de agosto de 2011;

RESOLVE:

Art 1º – Ficam instituídas as normas reguladoras para baixa, suspensão e cancelamento dos registros dos Profissionais de Educação Física.

§ 1º – A baixa de registro consiste na interrupção temporária do exercício profissional dos Profissionais que assim requererem.

§ 2º – A suspensão de registro funda-se na sanção de privação do exercício profissional decorrente de infração disciplinar, aplicada após conclusão de processo ético e/ou administrativo.

§ 3º – O cancelamento de registro baseia-se na interrupção definitiva do exercício profissional.

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CAPÍTULO I
DA BAIXA DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 2º – A baixa de registro profissional poderá ser requerida pelo Profissional de Educação Física, quando:
I – não estiver exercendo a profissão, desde que declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, sob as penas da lei, o sujeita às sanções cabíveis;
II – for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 01 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CREF julgar convenientes;
III – for ausentar-se do País por período superior a 01 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.

Art. 3º – A baixa de registro será concedida ao Profissional, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido.
Parágrafo único – Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.

Art. 4º – A baixa de registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do interessado instruído da identificação do número de registro original, sujeitando-se às disposições normativas vigentes de recolhimento de obrigações pecuniárias.

§ 1º – Havendo a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão durante o período da baixa, o Plenário poderá ex officio interrompê-la, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 2º – Quando da cessação da baixa de registro, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade proporcional.

Art. 5º – Os CREFs estabelecerão suas resoluções acerca do tema de acordo com suas especificidades.

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CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 6º – A suspensão do exercício profissional será aplicada quando o Profissional de Educação Física cometer infração disciplinar, em conformidade com:
I – o art. 24 do Estatuto do CONFEF;
II – o inciso III do art. 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física, sempre após o trânsito em julgado do processo disciplinar, iniciado mediante ato ex offício do Plenário do respectivo CREF ou por meio de representação fundamentada de terceiros;
III – a Resolução CONFEF nº 161/2008, sempre que houver atraso no pagamento de 03 (três) ou mais anuidades, após conclusão de processo administrativo instaurado para tal fim, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

§ 1º – Instaurado o processo disciplinar de que tratam os incisos deste artigo, poderá ainda, caso a caso, ser o mesmo regido pelo Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º – No caso descrito no inciso III deste artigo, o restabelecimento do registro somente será concedido depois de liquidado o respectivo débito.

Art. 7º – Cumprido o prazo determinado pelo Plenário do respectivo CREF para a suspensão do registro nos casos descritos nos incisos I e II do art. 6º desta Resolução, cessada estará a sanção.

§ 1º – Para a cessação da suspensão disposta no inciso III do art. 6º da presente Resolução, deverá o Profissional efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e débitos em aberto, bem como acréscimos legais.

§ 2º – A cessação de que trata o parágrafo anterior, ocorrerá logo após a constatação, pelo CREF, do pagamento dos débitos efetuado pelo Profissional.

Art. 8º – Caso haja a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão durante a suspensão do seu registro, a Comissão de Ética Profissional do respectivo CREF será notificada do ato para as providências cabíveis.

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CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 9º – O cancelamento de registro profissional ocorrerá nos seguintes casos:
I – aplicação de penalidade de cancelamento de registro profissional transitada em julgado, capitulada no inciso IV do art. 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – apresentação de documentação falsa, apurada por regular processo;
III – falecimento do Profissional, desde que comprovado através de certidão de óbito.

§ 1º – O Plenário do CREF poderá cancelar os registros ex officio nos casos dos incisos I e III.

§ 2º – No caso descrito no inciso III deste artigo, o débito do de cujus será cancelado automaticamente.

Art. 10 – O cancelamento do registro não permite a re-inscrição do Profissional.

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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – O cancelamento e/ou a baixa de registro não implicam em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do Profissional cujo registro é cancelado e/ou baixado, cabendo aos CREFs proceder à cobrança.

Art. 12 – Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

Art. 13 – Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos Profissionais, os quais serão objetos de exame e julgamento pelo Plenário do respectivo CREF.

Parágrafo único – As atas que constarem o julgamento dos casos de suspensão de registro profissional, também farão parte dos respectivos processos de registro dos Profissionais.

Art. 14 – Aos CREFs competem comunicar ao CONFEF, na quinzena subseqüente, para efeito de controle, através do envio de atualização do banco de dados do Sistema, os dados cadastrais das baixas, suspensões e cancelamentos efetuados, contendo nome, categoria, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.

Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Resolução CONFEF nº 162/2008 e Resolução CONFEF nº 209/2011.

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Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ