Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2011.
Resolução CONFEF nº 210/2011
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº 163/2008,
que dispõe sobre a concessão de baixa e cancelamento do registro de
Pessoas Jurídicas pelo Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO os recentes acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato gerador da anuidade ser o efetivo exercício profissional e não o mero registro nos Conselhos, bem como que a baixa requerida deve ser concedida mesmo havendo débitos anteriores;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 14 de janeiro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 3º, o § 1º do art. 4º, bem como o art. 7°, todos da Resolução CONFEF nº 163, de 07 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações, bem como, fica incluído o § 3º no art. 3º do mesmo diploma legal:
“Art. 3º – A baixa de registro será concedida a Pessoa Jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique.
§ 3º – Os CREFs estabelecerão suas resoluções acerca do tema de acordo com suas especificidades.”
“Art. 4º – […]
§ 1º – O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do responsável legal da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do respectivo CREF, juntamente com as razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, ou declaração firmada de inteira responsabilidade do mesmo, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará serviços de atividades físicas, desportivas e similares.”
“Art. 7º – Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Parágrafo único – O cancelamento e/ou a baixa, quando aplicados, não implicam em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo registro é cancelado e/ou baixado, cabendo aos CREFs proceder à cobrança.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ