Manaus, 06 de maio de 2020.
Dispõe sobre procedimentos administrativos de acordos e à aplicação de multas na área de atribuição do CREF8/AM-AC-RO-RR.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 40, do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Lei Federal n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.514/2011 que dispõe a cobrança de multas pelos Conselhos Profissionais por violação ética ao exercício da profissão;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 023/2000, especialmente em seu art. 15;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 134/2007, especialmente em seus artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 13;
CONSIDERANDO que o art. 23, VII, do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR define como sendo atribuição do CREF8/AM-AC-RO-RR a arrecadação de multas, na forma como deliberar o seu Plenário;
CONSIDERANDO que o inciso V, do artigo 30, do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR atribui ao Plenário o poder de fixar o valor das multas, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física – CONFEF;
CONSIDERANDO que o inciso XXV, do art. 23, do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR, institui procedimentos amigáveis no que diz respeito à cobrança das multas, o que dá base para a instituição de procedimentos conciliatórios no que se refere a penalizações;
CONSIDERANDO a necessidade de fixarem-se regras procedimentais para a conciliação e a aplicação de multas por infrações ocorridas no exercício da atividade de Educação Física;
CONSIDERANDO o inciso XXI, do art. 6° da Resolução CONFEF nº 307/2015, que dispõe sobre as infrações éticas no exercício Profissional da Educação Física;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF8, em reunião ocorrida em 30 de abril de 2020;
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE
Art. 1° – Esta Resolução define os procedimentos administrativos de Fiscalização e aplicação de multas por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física e à prestação dos serviços relacionados, na área de atribuição do CREF8/AM-AC-RO-RR.
CAPÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO
Art. 2º – Quando a infração for atribuída à Profissional de Educação Física específico, o mesmo deverá providenciar a regularização.
Art.3º – Quando a infração for atribuída à pessoa jurídica, a correspondente penalização será a ela exclusivamente aplicada, mas as providências ético-profissionais fixadas nesta Resolução serão direcionadas ao responsável técnico correspondente.
- 1º – o responsável técnico deverá promover junto à pessoa jurídica as regularizações sob pena de ser denunciado à Comissão de Ética Profissional.
- 2º – as denúncias éticas aos profissionais poderão ser encaminhadas a Comissão de Ética Profissional em qualquer etapa do procedimento.
Art. 4° – O procedimento de fiscalização obedecerá às seguintes regras:
I – Ao fiscalizar o estabelecimento e/ou o profissional será preenchido Auto de Orientação e Fiscalização pelo Agente de Orientação e Fiscalização;
II – Quando se tratar de pessoa jurídica, uma via do Auto de Orientação e Fiscalização preenchido será entregue no ato ao profissional responsável técnico presente, e outra ao responsável pela pessoa jurídica;
III – Quando se tratar de profissional, uma via do Auto de Orientação e Fiscalização preenchido será entregue no ato ao profissional.
IV – Quando se tratar de Responsável Técnico ausente, uma via do Relatório de Orientação e Fiscalização de Pessoa Física será entregue ao responsável pela visita ou ao encarregado pelo atendimento.
Parágrafo Único: Quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no CREF8, não havendo a regularização da irregularidade uma cópia do auto deverá ser encaminhada para o Setor Jurídico para providencias cabíveis.
Art. 5º – Havendo no Auto de Orientação e Fiscalização registro de irregularidades, o Autuado (PF ou PJ) registrado no CREF8 terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar defesa ou documentos que comprovem a regularização.
- 1º – Os documentos para regularização e/ou defesa encaminhados serão analisados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, e no caso de deferimento dos mesmos o processo administrativo será arquivado.
- 2º – A reincidência poderá ser considerada um agravante a partir da data de aprovação da presente resolução.
Art. 6º – Da aplicação de multa à Pessoa Física:
I – Caso não haja apresentação de defesa pelo Autuado, o processo será encaminhado para a Diretoria Executiva para aplicação de multa e/ou advertência, de acordo com as penalidades previstas na Resolução CREF8 nº 146/2018 correspondentes a infração.
II – Não havendo aplicação de Multa ou advertência, o processo será arquivado.
III – Em caso de apresentação de defesa, dentro do prazo estabelecido, o processo será encaminhado para Comissão de Ética Profissional para apreciação, deliberação e parecer.
IV – Deliberando a Comissão de Ética Profissional pela aplicação de multa, o Autuado deverá ser notificado para comparecer à audiência, perante a Junta de Conciliação que será realizada na sede do CREF/Seccional.
Art. 7º – Da aplicação de multa à Pessoa Jurídica:
I – Caso não haja apresentação de defesa pelo Autuado, o processo será encaminhado para a Diretoria Executiva para aplicação de multa e/ou advertência, de acordo com as penalidades previstas na Resolução CREF8 nº 146/2018 correspondentes a infração.
II – Não havendo aplicação de Multa ou advertência, o processo será arquivado.
III – Em caso de apresentação de defesa, dentro do prazo estabelecido, o processo será encaminhado para Comissão de Orientação e Fiscalização para apreciação, deliberação e parecer.
IV – Deliberando a Comissão de Orientação e Fiscalização pela aplicação de multa, o Autuado deverá ser notificado para comparecer à audiência, perante a Junta de Conciliação que será realizada na sede do CREF/Seccional.
Art. 8º – Todas as notificações poderão ser efetuadas através de: e-mail; aplicativo de troca de mensagens (WhatsApp, Telegram e outros) e correspondência com Aviso de Recebimento.
- 1º – os documentos para regularização e/ou defesa deverão ser encaminhados ao CREF8/AM-AC-RO-RR, pessoalmente, via Correios ou via e-mail da fiscalização dentro do prazo estipulado no Artigo 5º, indicado no Auto de Orientação e Fiscalização, sendo considerado apenas a data de recebimento.
- 2º – a notificação para audiência deverá ocorrer com antecedência de 15 (quinze) dias corridos.
CAPÍTULO III – DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO
Art. 9º – A junta de conciliação será composta por:
I – Presidente da CEP, se PF ou COF, se PJ;
II – Um Conselheiro Membro da Diretoria;
III – Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização;
IV – Assessoria Jurídica do CREF8.
CAPÍTULO IV – DA AUDIÊNCIA
Art. 10 – Realizada a composição na audiência, as partes assinarão um Termo de Ajuste de Conduta, com direitos e deveres recíprocos, que poderá ser executado via judicial em caso de descumprimento.
I – A execução via judicial somente ocorrerá no caso de não pagamento do boleto enviado e após a constatação do descumprimento das obrigações assumidas no TAC, fato que não o isentará de providenciar a regularização sob pena de nova notificação.
II – Não realizada a composição, a junta de conciliação deverá deliberar na própria audiência, decidindo pela manutenção ou não da(s) penalidades que poderão ser impostas ao(s) autuados, registrando em ata e dando ciência ao Autuado.
III – É facultado ao autuado constituir advogado para fazer a sua defesa e acompanha-lo na audiência de conciliação.
- 1º: Todas as páginas do processo administrativo serão numeradas e rubricadas, devendo estar em ordem cronológica dos acontecimentos.
- 2º: Será cabível a conciliação não presencial conduzida pela junta de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ou do Termo de Ajuste de Conduta ser reduzido a escrito e anexado ao processo administrativo.
CAPÍTULO V – disposições gerais
Art. 11 – Em todos os casos desta Resolução, a comprovação da regularização da infração se fará por meio de envio de declaração instruída com as provas necessárias, que poderá ser entregue no dia da audiência.
Art. 12 – As decisões administrativas e documentos para regularização e/ou defesa e Recurso serão encaminhadas para o endereço eletrônico cadastrado em nosso sistema, que poderá ser acessado pelo Autuado via serviços online, disponível na página eletrônica do Conselho, ou no caso de falta de e-mail, encaminhado via correios por correspondência registrada (AR).
Art. 13 – A solução dos casos omissos, obscuros ou contraditórios que por ventura surgirem durante a aplicação desta norma serão solucionados por meio de instrução normativa da Diretoria Executiva do CREF8.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em: 11/05/2020 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 170
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