Manaus, 25 de outubro de 2021.
RESOLUÇÃO CREF8 n° 168/2021
Normatiza os procedimentos para pagamento de diária e auxílio representação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, artigo 40, e:
CONSIDERANDO que os Conselhos de Educação Física são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da Educação Física, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e Lei nº 11.000/2004;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do CREF8/AM-AC-RO-RR possui nítido caráter de relevância pública e social;
CONSIDERANDO que os Conselheiros Regionais desempenham inúmeras atividades político representativas, que não se limitam, tão só, às competências do CREF8/AM-AC-RO-RR instituídas pela Lei nº 9.696/1998 (artigos 4º e 5º), vez que desempenham incontáveis outras atividades acessórias que requerem mais tempo para a elaboração, preparo e execução, que para a apreciação Plenária;
CONSIDERANDO que aos Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREF8/AM-AC-RO-RR podem ser atribuídas tarefas de representação não previstas no rol de competências estabelecidas na Lei nº 9.696/1998 e no Estatuto do CREF8 (Resolução CREF8 nº 133/2016);
CONSIDERANDO que os Conselheiros e os Profissionais de Educação Física convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade;
CONSIDERANDO que, para o exercício dessas funções honoríficas os Conselheiros Regionais se afastam das suas atividades laborativas remuneradas, deixando de cumpri-las, num todo ou em parte, daí tendendo a suportar prejuízos irreparáveis para si e sua família;
CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e Profissionais de Educação Física integrantes do Sistema CONFEF/CREFs necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias;
CONSIDERANDO que as diárias e auxílio representação possuem caráter indenizatório, geradas a partir de circunstâncias distintas determinantes e não se constituindo em jeton, sendo este a gratificação de presença a reuniões deliberativas do Plenário, Diretoria e Órgãos de Assessoramento, cujo pagamento é feito por dia de reunião e condicionado a comprovação de comparecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros Regionais meios materiais para desempenharem suas funções, em especial, também pela impossibilidade de praticarem atividades remuneradas;
CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO o deliberado na 79ª Plenária do CREF8 realizada em 23 de outubro de 2021;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS
Art. 1º – Entende-se por diária a indenização por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem fora da localidade do exercício e/ou resida.
Art. 2º – Os Membros da Diretoria, os Conselheiros e os integrantes do quadro de pessoal do CREF8, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como representantes e/ou demais designados pela Diretoria do CREF8, quando para representação se deslocarem da localidade onde têm exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Resolução.
- 1º – Considera-se efetivo exercício das funções quando os Membros da Diretoria, os Conselheiros, os integrantes do quadro de pessoal e representantes designados pelo CREF8, atenderem convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e quando em atendimento a função ou representação delegada pela Presidência ou Plenário do CREF8.
- 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente ou quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana onde a pessoa tem exercício e/ou resida.
Art. 3º – As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 4º – As diárias serão pagas de uma só vez.
Parágrafo único – As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do CREF8, ou a quem for por este delegado tal competência por Resolução.
Art. 5º – O valor da diária, em observância ao limite estabelecido na legislação em vigor, resta fixado em R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com os limites estabelecidos pelo Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações, não podendo ultrapassar 01 (uma) diária por dia.
- 1º – Os valores das diárias serão concedidos à metade, nos seguintes casos:
I – Sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede de origem;
II – No dia de retorno à sede de origem;
III – Quando já fornecido pelo CREF8 alojamento ou outra forma de pousada
IV – Integrantes do quadro de pessoal do CREF8, assessores e coordenadores de seccionais, quando no efetivo exercício de suas funções, quando para representação se deslocarem da localidade onde têm exercício para outro ponto de sua Unidade Federativa – UF, farão jus à percepção de metade do valor das diárias.
- 2º – Nos casos de afastamento da sede para acompanhar o Presidente do CREF8, os integrantes do quadro de pessoal do CREF8, assessores e coordenadores de seccionais farão jus a diárias no mesmo valor atribuído ao mesmo.
Art. 6º – Será concedido adicional no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), nos termos do Anexo II do Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 7º – Os valores da diária no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros, nos termos do Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 8º – Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam.
Art. 9º – Os Membros da Diretoria, os Conselheiros e os integrantes do quadro de pessoal do CREF8, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como representantes designados pela Diretoria do CREF8, participarem de reunião ou evento de interesse do Conselho, na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, no valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), não podendo ultrapassar 20 (vinte) auxílios por mês.
Parágrafo único – Concernente aos integrantes do quadro de pessoal do CREF8, estes não farão jus ao auxílio representação ora disciplinado, quando as despesas com locomoção urbana e alimentação forem pagas pelo CREF8.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do CREF8.
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CREF8.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF8 nº 141/2017, publicada no DOU nº 203, de 23/10/2017 – Seção 1 – fls. 332.
JEAN CARLO AZEVEDO DA SILVA
Presidente
CREF 000964-G/AM
Publicado no DOU em: 29/10/2021 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 129
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