RESOLUÇÃO CREF8 Nº 179 DE 20 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS VALORES DAS ANUIDADES PROTESTADAS OU AJUÍZADAS PARA AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS REGISTRADAS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CRE8/AM-AC-RO-RR.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO- CRE8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições estatutárias e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 916 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nº 222/2011; 235/2012; 259/2013; 272/2014; 292/2015; 319/2016; 339/2017; 353/2018; 378/2019; 392/2020; 408/2021 e 440/2022;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CRE8/AM-AC-RO-RR em Reunião Ordinária realizada no dia 20 de maio de 2023.
RESOLVE:
Art. 1 – Permitir que os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no CRE8/AM-AC-RO-RR, que foram objeto de protesto ou ações judiciais de cobrança, poderão ser pagos por intermédio de boleto à vista ou cartão de crédito, a ser parcelado em até 12 (doze) vezes sem juros, respeitando os valores mínimos de pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por parcela para pessoa física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica, assim como poderão ser objeto de parcelamento junto ao CRE8/AM-AC-RO-RR, nos seguintes termos:
I – Efetuar o pagamento do valor da entrada no importe de 30% (trinta por cento) da importância do débito;
II – Parcelar o valor residual em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, representadas por boletos bancários fornecidos pelo Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região;
III – Esclarece-se ainda que na consolidação do débito serão apurados multas, juros, correção monetária e todos os encargos que, por força de lei, devam incidir sobre a dívida, inclusive honorários advocatícios, se forem devidos;
IV – Em caso de descumprimento de parcelamento de acordo firmado, não será permitido novo parcelamento via boleto. Assim, para realização de novo acordo de pagamento, só poderá ocorrer por intermédio de cartão de crédito;
Parágrafo único: Importa aduzir que a primeira parcela do parcelamento via boleto, terá seu vencimento na mesma data nos meses subsequentes em que for firmado o Termo de Confissão de Dívida. Caso o vencimento caia em sábados, domingos ou feriados, transfere-se para o próximo dia útil;
Art. 2 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lyndon Johnson de Azevedo Furtado
Presidente do CREF8
CREF 000012-G/AM
Publicado no DOU em: 17/08/2023|Edição: 157|Seção: 1|Página: 175