Art. 1º – Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, os Profissionais de Educação Física portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas:
I – AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II – Alienação Mental;
III – Cardiopatia Grave;
IV – Cegueira;
V – Contaminação por Radiação;
VI – Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
VII – Doença de Parkinson;
VIII – Esclerose Múltipla;
IX – Espondiloartrose Anquilosante;
X – Fibrose Cística (Mucoviscidose);
XI – Hanseníase;
XII – Nefropatia Grave;
XIII – Hepatopatia Grave;
XIV – Neoplasia Maligna;
XV – Paralisia Irreversível e Incapacitante;
XVI – Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;
XVII – Neuropatia Incapacitante.
§ 1º – A isenção de que trata o caput deste artigo será solicitada, tendo como base a normatização federal, incluindo-se nesta as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil para fins de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física.
§ 2º – A isenção de que trata esta Resolução caberá apenas aos Profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no caput deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.
§ 3º – O sócio referido no parágrafo acima, quando Profissional de Educação Física em situação regular, poderá solicitar a isenção da anuidade Pessoa Física.
Art. 2º – A isenção de que trata a presente Resolução deverá ser requerida diretamente ao CREF Originário onde o Profissional, mediante os seguintes documentos:
I – requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado;
II – laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, devendo estar explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, data do diagnóstico e o prazo de validade do laudo pericial (no caso de doenças passíveis de controle).
Parágrafo único – No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no caput do art. 1º possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o caput deste artigo tal condição, a fim de que o CREF Originário informe ao CREF do Registro Secundário a referida condição.
Art. 3º – O requerimento de isenção será analisado, individualmente, pela Diretoria do Conselho Regional de Educação Física – CREF Originário do Requerente e, após, encaminhado para homologação pelo respectivo Plenário.
§ 1º – isenção será válida a partir do deferimento pelo CREF, considerando a data do protocolo do requerimento junto ao CREF, devendo a prorrogação ser feita anualmente pelo Profissional até a efetiva cura, mediante comprovação legal.
§ 2º – Nos casos em que o laudo médico atestar a irreversibilidade da doença, o Profissional resta desobrigado à comprovação anual, sendo a isenção concedida em caráter permanente.
Art. 4º – A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Administrativo, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CONFEF.
Art. 6º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 347/2017