Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.

D.O.U. QUARTA-FEIRA, 02 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional
de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos
Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação
Física os seguintes profissionais:
I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente
autorizado ou reconhecido;
II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino
superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III – os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente
exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º – Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas,
planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas
áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4º – Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação
Física.
Art. 5º – Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação
Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações
representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição
Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de
Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela
Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física – FBAPEF,
no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 1998; 177 da Independência e 110 da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO