Rio de Janeiro, 10 de julho de 2008.

Resolução CONFEF nº 162/2008

Dispõe sobre a concessão de baixa, suspensão e cancelamento aos
Profissionais de Educação Física, pelo Sistema CONFEF/CREFs

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 42;

CONSIDERANDO o inciso X do artigo 53 do Estatuto do CONFEF;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de registros nos CREFs;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 07 de junho de 2008;

RESOLVE:

Art 1º – Ficam instituídas as normas reguladoras para baixa, suspensão e cancelamento dos registros dos Profissionais de Educação Física.

§ 1º – A baixa de registro consiste na interrupção temporária do exercício profissional dos Profissionais que assim requererem.

§ 2º – A suspensão de registro funda-se na sanção de privação do exercício profissional decorrente de infração disciplinar, aplicada após conclusão de processo ético e/ou administrativo.

§ 3º – O cancelamento de registro baseia-se na interrupção definitiva do exercício profissional.

CAPÍTULO I
DA BAIXA DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 2º – A baixa de registro profissional poderá ser requerida pelo Profissional de Educação Física, quando:
I – não estiver exercendo temporariamente a profissão, desde que declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, o sujeita às sanções cabíveis;
II – for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 01 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CREF julgar convenientes;
III – for ausentar-se do País por período superior a 01 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.

§ 1º – Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, o Profissional deverá solicitar ao CREF de sua área de abrangência que a baixa cesse, mediante comunicação e pagamento de anuidade proporcional.

§ 2º – Findo o prazo de afastamento temporário, incidirá automaticamnete a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF.

Art. 3º – A baixa de registro será concedida por prazo de até 02 (dois) anos ao Profissional que estiver em dia com suas obrigações, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique.

§ 1º – Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.

§ 2º – A baixa de registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do interessado ou ex officio pelo Plenário do respectivo CREF, caso haja a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão, sem prejuízo da autuação por exercício ilegal da profissão.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 4º – A suspensão do exercício profissional será aplicada quando o Profissional de Educação Física cometer infração disciplinar, em conformidade com:
I – o inciso III do parágrafo único do artigo 23 do Estatuto do CONFEF;
II – o inciso III do artigo 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física, sempre após o trânsito em julgado do processo disciplinar, iniciado mediante ato ex-offício do Plenário do respectivo CREF ou por meio de representação fundamentada de terceiros;
III – a Resolução CONFEF nº 161/2008, sempre que houver atraso no pagamento de 03 (três) ou mais anuidades, após conclusão de processo administrativo instaurado para tal fim, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

§ 1º – Instaurado o processo disciplinar de que tratam os incisos I e II deste artigo, o mesmo será regido pelo Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º – No caso descrito no inciso III deste artigo, o restabelecimento do registro somente será concedido depois de liquidado o respectivo débito.

Art. 5º – Cumprido o prazo determinado pelo Plenário do respectivo CREF para a suspensão do registro nos casos descritos nos incisos I e II do artigo 4º desta Resolução, cessada estará a sanção.

Parágrafo único – Para a cessação da suspensão disposta no inciso III do artigo 4º da presente Resolução, deverá o Profissional efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e débitos em aberto, bem como acréscimos legais.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 6º – O cancelamento de registro profissional ocorrerá nos seguintes casos:
I – aplicação de penalidade de cancelamento de registro profissional transitada em julgado, capitulada no inciso IV do artigo 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – apresentação de documentação falsa, apurada por regular processo;
III – cessação definitiva do exercício profissional;
IV – falecimento do Profissional, desde que comprovado através de certidão de óbito.

§ 1º – O Plenário do CREF poderá cancelar os registros ex officio nos casos dos incisos I e IV.

§ 2º – Nos casos descritos no inciso III deste artigo, o cancelamento dar-se-á mediante requerimento do Profissional em dia suas obrigações, direcionado ao Presidente do respectivo CREF, juntamente com as razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, ou declaração firmada pelo requerente, de sua inteira responsabilidade, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais exercerá a profissão.

§ 3º – No caso descrito no inciso IV deste artigo, o débito do de cujus será cancelado automaticamente.

§ 4º – Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de cancelamento, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.

Art. 7º – O cancelamento efetuado ex officio não implica em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do Profissional cujo registro é cancelado, cabendo aos CREFs proceder à cobrança.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º – O Profissional poderá, a qualquer tempo, requerer sua re-inscrição, mediante requerimento instruído da identificação do número de registro original, sujeitando-se às disposições normativas vigentes de recolhimento de obrigações pecuniárias.

Parágrafo único – O Profissional de Educação Física, quando do deferimento da re-inscrição, receberá nova Cédula de Identidade Profissional, a qual deverá conter o mesmo número do registro original.

Art. 9º – Na ocasião em que o Profissional requerer baixa ou cancelamento de registro, deverá o mesmo estar em dia com o pagamento das anuidades dos exercícios anteriores, inclusive com a anuidade relativa ao ano de formalização do pedido, bem como com quaisquer outros débitos junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º – Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
§ 2º – Após 31 de março do ano corrente, os pedidos de baixa e cancelamento de registro, só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros cabíveis.

Art. 10 – Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos Profissionais, os quais serão objetos de exame e julgamento pelo Plenário do respectivo CREF.

Parágrafo único – As atas que constarem o julgamento dos casos de suspensão de registro profissional, também farão parte dos respectivos processos de registro dos Profissionais.

Art. 11 – Aos CREFs competem comunicar ao CONFEF, na quinzena subseqüente, para efeito de controle, através do envio de atualização do banco de dados do Sistema, os dados cadastrais das baixas, suspensões e cancelamentos efetuados, contendo nome, categoria, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

DOU 342, Seção 1, pág 114 e 115, 25/7/2008