SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO
CREF8/AM-AC-RO-RR
Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de
Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR na eleição de
seus Membros em 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, em especial o art. 4º;
CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 508 de 2023;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada em 25 de abril de 2024;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 1º – O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à organização e normatização dos procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de novembro de 2024, das 09h (nove horas) às 17h (dezessete horas), no horário local de Manaus/AM, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição.
- 1º – As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral, Resolução CREF8/AM-AC-RO-RR nº 186/2024 e no Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR.
- 2º – A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho.
- 3º – A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 2º – Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, nos termos dispostos na Resolução CONFEF nº 513/2023 e neste Regimento Eleitoral.
- 1º – O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos, com início em 1º de janeiro de 2025.
- 2º – É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais.
Art. 3º – Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 4º – O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo e regular no Sistema CONFEF/CREFs, observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023.
Parágrafo único – O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro
secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal.
SEÇÃO II
DO VOTO
Art. 5º – O CREF8/AM-AC-RO-RR adotará eleição por votação em cédula de papel.
Art. 6º – O CREF8/AM-AC-RO-RR adotará eleição por votação em cédula de papel, que dar-se-á por dois meios:
I – por correspondência;
II – por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do CREF8/AM-AC-RO-RR.
- 1º – Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier.
- 2º – O CREF8/AM-AC-RO-RR providenciará caixas/urnas lacradas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam acondicionados os votos em cédula de papel por correspondência e outra destinada aos votos por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física.
Art. 7º – Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o CREF8/AM-AC-RO-RR adotará as seguintes providências:
I – os envelopes com o material de votação, envelopes pré-endereçados, conterão QR Code ou código de barras identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo controle da votação;
II – o armazenamento das cédulas será feito na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 8º – Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, este só poderá ocorrer na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR no dia da eleição e durante o horário estabelecido neste Regimento Eleitoral.
Art. 9º – Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CREF8/AM-AC-RO-RR, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023.
- 1º – O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente do prazo final para apresentação da justificativa de não exercício do voto.
- 2º – A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR, a ser elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR www.cref8.org.br, até o dia:
I – 19 de novembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto;
II – 18 de janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto;
III – 18 de janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto.
DOS PROFISSIONAIS APTOS AO EXERCÍCIO DO VOTO
Art. 10 – O voto nas eleições do Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para todos os Profissionais de Educação Física que possuam inscrição ativa no Sistema CONFEF/CREFs e preencham os seguintes requisitos:
I – estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs até o dia 15 de março de 2024;
II – possuam, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs.
- 1º – Entende-se como Profissional em situação regular e em pleno gozo de seus direitos profissionais para votar aquele que:
I – não possua débitos em aberto;
II – não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
III – não esteja cumprindo medida cautelar junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
- 2º – Será considerado em situação regular o Profissional que esteja em dia com o parcelamento de anuidade ou de dívida.
Art. 11 – Estão aptos a votar na eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR todos os Profissionais de Educação Física que possuam registro principal, ativo e regular, e cumpram os requisitos de que trata o art. 10 desta Resolução e estejam inseridos na nominata a que alude o art. 12 desta Resolução.
Art. 12 – Até o dia 02 de maio do ano da eleição, será publicada nominata única para eleição CREF8/AM-AC-RO-RR, onde os Profissionais de Educação Física serão informados se estarão aptos para eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 13 – Para a execução do procedimento eleitoral, o plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR nomeará através de Resolução, uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) Membros, dos quais 01 (um) será o Presidente, 02 (dois) serão Membros Efetivos e 02 (dois) serão Membros Suplentes.
- 1º – É vedado participar da Comissão os candidatos, seus parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do Sistema CONFEF/CREFs.
- 2º – A Comissão somente poderá funcionar com a presença de, no mínimo, 3 (três) Membros, devendo ser convocado suplente em caso de ausência temporária ou definitiva de quaisquer deles.
- 3º – A Comissão Eleitoral poderá dispor, em caráter consultivo, de assessoria técnica do Conselho para auxiliar no processo de tomada de decisão.
Art. 14 – À Comissão Eleitoral compete:
I – acompanhar todos os prazos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023 e neste Regimento Eleitoral;
II – analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;
III – apreciar e julgar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;
IV – elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada aos Profissionais votantes, juntamente com a carta voto, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no Conselho, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência à eleição;
V – disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto;
VI – promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência para manutenção dos votos na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR e por comparecimento pessoal;
VII – responsabilizar-se pelo horário do início e término da eleição, no dia marcado para o pleito;
VIII – compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;
IX – dar por aberto e por encerrado o processo de votação;
X – a inserção do lacre na urna receptora das cédulas de papel referentes à eleição por correspondência, que será mantida na Sede do CREF8/AM-AC-RO-RR, até o dia da eleição;
XI – a inserção, no dia da eleição, do lacre na urna receptora das cédulas de papel por comparecimento pessoal;
XII – a confrontação da lista de votantes por eleição em cédula de papel por correspondência com a lista de votantes por eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, antes da abertura das urnas;
XIII – havendo mais de um voto por correspondência emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, assinalando na ata o critério adotado.
XIV – desde que o Profissional exerça o voto de forma presencial será desconsiderado o voto exercido por correspondência.
XV – a elaboração da ata do cômputo geral dos votos, declarando o montante dos votos por correspondência com os votos por comparecimento pessoal;
XVI – abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados, devidamente fechados, se o nome do eleitor consta da lista de votantes, rubricando ao lado do mesmo;
XVII – a análise de ocorrência do disposto nos XII, XIII e XIV desta Norma Eleitoral e adoção das medidas cabíveis;
XVIII – a abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas de papel, colocando-os em uma urna;
XIX – a contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença na lista de votantes da eleição de cédula de papel por correspondência;
XX – a abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais presentes das chapas, procedendo-se à retirada das cédulas de papel dos mesmos;
XXI – a leitura das cédulas de papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas;
XXII – a contagem das cédulas de papel;
XXIII – a proclamação do resultado da urna;
XXIV – a lavratura da ata de apuração da eleição em cédula de papel por correspondência.
XXV – a identificação dos votantes;
XXVI – a verificação das assinaturas na lista de votantes por comparecimento pessoal;
XXVII – a verificação da autenticidade das cédulas de papel através de selo de segurança, quando da inserção, pelos eleitores, das cédulas nas urnas lacradas;
XXVIII – a abertura da urna lacrada, confrontando os números de cédulas de papel com a lista de votantes, após o término do horário de votação;
XXIX – a leitura das cédulas de papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas;
XXX – a contagem das cédulas de papel depositadas na referida urna;
XXXI – a lavratura de ata de apuração da eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal;
XXXII – declarar a chapa vencedora;
XXXIII – confeccionar o relatório, caso haja necessidade;
XXXIV – encaminhar ao Presidente do Conselho o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição, após o prazo estipulado nesta Resolução;
XXXV – receber e enviar pelo e-mail: [email protected], exceto o registro da chapa, todos os documentos de que trata esta Resolução.
Art. 15 – A Comissão Eleitoral poderá ainda advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa ou candidato concorrente ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas as normas desta Resolução.
Parágrafo único – A Comissão deverá fundamentar sua decisão e justificar a necessidade de aplicar a pena, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 48 (quarenta e horas) horas contado a partir de sua notificação.
Art. 16 – A Comissão Eleitoral será automaticamente extinta após:
I – a homologação da eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR pelo Plenário do mesmo;
II – a validação do resultado da eleição dos CREFs pelo Plenário do CONFEF.
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 17 – Para auxiliar a Comissão Eleitoral nas funções administrativas relativas a eleição, os Conselhos poderão nomear, através de Portaria, uma Secretaria da Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 03 (três) Membros, que poderão ser funcionários do Conselho e que não façam parte de nenhuma das chapas concorrentes ou sejam parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau ou cônjuges de algum candidato.
- 1º – Entende-se por funções administrativas relativas a eleição de que trata o caput deste artigo, dentre outras:
I – recebimento dos requerimentos de candidatura e envio à Comissão Eleitoral;
II – recebimento de impugnações e recursos, enviando-os à Comissão Eleitoral;
III – confecção das atas das reuniões da Comissão Eleitoral, sempre que convocados;
IV – leitura do QR Code ou código de barras das cartas votos recebidas na sede, inserindo-as na urna lacrada na Sede CREF8/AM-AC-RO-RR;
V – instauração e organização do processo eleitoral;
VI – auxilio à Comissão Eleitoral em todos os procedimentos da eleição.
- 2º – Havendo necessidade de sigilo de atos, o dever de sigilo estende-se aos funcionários da Secretaria que dele tomarem conhecimento em razão do ofício.
Art. 18 – À Secretaria da Comissão Eleitoral compete organizar o processo eleitoral, que será arquivado e cujas peças essenciais são as seguintes:
- a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral e da Secretaria da Comissão Eleitoral;
- b) Regimento Eleitoral;
- c) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, as chapas ou candidatos registrados, a chapa ou candidato vencedor, dentre outras publicações ocorridas pertinentes à eleição;
- d) todos os documentos veiculados na página eletrônica do Conselho referentes à eleição;
- e) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica;
- f) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas ou candidatos;
- g) deliberações aprovando os registros de chapas ou candidatos;
- h) lista dos votantes;
- i) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito;
- j) carta de instrução de voto;
- k) propostas eleitorais entregues pelas chapas;
- l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;
- m) recursos apresentados;
- n) resultado do julgamento dos recursos;
- o) carta da Comissão Eleitoral enviada ao Presidente do CREF8/AM-AC-RO-RR informando a chapa vencedora, devidamente protocolada.
Parágrafo único – Os documentos que integrarão o processo que trata o caput deste artigo serão os originais utilizados na eleição.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA
SEÇÃO I
DA ELEGIBILIDADE
Art. 19 – É elegível para Membro Titular e Suplente do CREF8/AM-AC-RO-RR, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher todos os requisitos e condições básicas a seguir relacionados no momento do registro da candidatura:
I – ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II – possuir curso superior de Educação Física, inclusive os cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, nos termos da Lei n 9.696/1998 e dos normativos exarados pelo CONFEF;
III – estar em pleno gozo dos direitos profissionais e em situação regular junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR até o dia 15 de março de 2024;
IV – possuir registro Profissional ativo, regular e principal no CREF8/AM-AC-RO-RR para a qual concorrerá, por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data da publicação da nominata;
V – ter votado ou justificado o voto na última eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR;
VI – não tenha renunciado ao mandato de Conselheiro do CREF8/AM-AC-RO-RR nos 03 (três) anos anteriores à publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução;
VII – não tenha tido, nos últimos 5 (cinco) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução:
- a) contas julgadas irregulares pelo Sistema CONFEF/CREFs relativas ao exercício de cargos ou funções;
- b) sofrido penalidade administrativa ou ético disciplinar, transitada em julgado, precedida de instauração do devido processo no Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – não tenha, nos últimos 8 (oito) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução:
- a) sofrido a perda do mandato de Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs;
- b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão transitada em julgado;
- c) tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e,
- d) sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, após o cumprimento da pena, pelos crimes:
- contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;
- contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
- contra o meio ambiente e a saúde pública;
- eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
- de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
- de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
- de redução à condição análoga à de escravo;
- contra a vida e a dignidade sexual; e
- praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
IX – não ser funcionário efetivo e/ou comissionado do Sistema CONFEF/CREFs há pelo menos 3 (três) anos antes da data publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução;
X – não possuir contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o Sistema CONFEF/CREFs, como pessoa física ou pessoa jurídica, há pelo menos 03 (três) anos antes da data publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução, excetuando-se deste caso o recebimento de jeton e a realização de palestras para o Sistema CONFEF/CREFs;
XI – concordar formalmente que na data da posse, bem como no curso do mandato, não integrará a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física.
XII – Consiste ainda em requisito de elegibilidade para Conselheiro Titular e Suplente do CREF8/AM-AC-RO-RR:
- a) para fins do que trata o inciso III do caput deste artigo, entende-se por Profissional em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs aquele que:
- não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas;
- não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
- esteja em situação financeira regular em dia com o parcelamento de anuidade ou de dívida.
XIII – As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão verificadas de forma superveniente ao requerimento de registro de candidatura de Conselheiro Titular e Suplente.
SEÇÃO II
DA FORMA DO REGISTRO
Art. 20 – O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF8/AM-AC-RO-RR será aberto no dia 08 de agosto de 2024, 10h (dez horas), no horário local de Manaus/AM, encerrando-se impreterivelmente, às 15h (quinze horas), no horário local de Manaus/AM, do dia 23 de agosto de 2024.
Art. 21 – O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR em dia úteis, das 10h (dez horas) às 15h (quinze horas), no horário local de Manaus/AM, de forma:
I – presencial, na sede do Conselho, sito na Avenida Maués nº 1023, Cachoeirinha, Manaus, Amazonas, CEP 69065-070;
II – virtual, através do endereço eletrônico [email protected].
- 1º – O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo e do artigo 20 será considerado extemporâneo ou intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral.
- 2º – Os candidatos poderão se fazer representar por bastante procurador, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral.
- 3º – Se o registro se der de forma presencial, o representante da chapa deverá assinar, termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do Conselho e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;
- 4º – Se o registro se der de forma virtual, o representante da chapa deverá enviar juntamente com o requerimento de registro da candidatura da chapa via e-mail oficial descrito inciso II do art. 21 desta Resolução, o termo de concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral realizados através das decisões do Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I desta Resolução.
- 5º – Após o envio da documentação para candidatura, o representante da chapa receberá via e-mail oficial descrito no inciso XXXV do artigo 14 desta Resolução, o protocolo do requerimento de registro da sua respectiva chapa. A Secretaria da Comissão Eleitoral, após o recebimento da referida documentação, remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e deferirá ou não o registro da chapa.
- 6º – A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de registro deferido pela Comissão Eleitoral.
Art. 22 – O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO
Art. 23 – O requerimento de registro das chapas será composto de:
- 1º – Petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, com firma reconhecida em cartório por autenticidade, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução;
- 2º – Nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF8/AM-AC-RO-RR, bem como assinatura individual de todos com firma reconhecida em cartório por autenticidade, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução.
- 3º – Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CREF8/AM-AC-RO-RR as seguintes certidões e documentos de todos os candidatos:
I – certidão negativa de contas julgadas regulares junto ao TCU;
II – certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III – certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV – certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético disciplinares do CREF8/AM-AC-RO-RR em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/202 c/c art. 12 desta Resolução, conforme Anexo IV;
V – certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR onde tenha registro ativo, conforme Anexo V desta Resolução;
VI – declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório por autenticidade, atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução;
VII – comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja;
VIII – declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, conforme Anexo VII desta Resolução;
- 4º – A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VII do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes.
- 5º – O CREF8/AM-AC-RO-RR poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
Art. 24 – A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras.
Art. 25 – Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001.
- 1º – Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
- 2º – Tanto a Autoridade certificadora “AC” quando a Autoridade de Registro “AR” deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/.
- 3º – Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil.
- 4º – A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro.
- 5º – Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora.
- 6º – Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente mesmo com a expiração dos certificados envolvidos.
- 7º – Os documentos deverão ser enviados para o e-mail oficial descrito inciso II do art. 21 desta Resolução em formato PDF nas seguintes especificações:
I – O formato do documento digital deve ser em PDF Portable Document Format;
II – O PDF não pode estar em branco;
III – Os PDFs não podem possuir senhas, os arquivos devem ser abertos e desprotegidos;
IV – Os PDFs não podem ser maiores do que 1,5 MB, se necessário, os arquivos devem ser divididos;
V – A resolução do documento em PDF deverá ser em 600 dpi.
Art. 26 – Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição.
SEÇÃO IV
DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 27 – A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.
- 1º – Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR.
- 2º – Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos.
- 3° – Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR, qual seja, www.cref8.org.br, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.
- 4º – Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo.
- 5º – São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 28 – O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF8/AM-AC-RO-RR será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR
- 1º – A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma.
- 2° – Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR.
- 3º – As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo.
- 4º – São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 29 – No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF8/AM-AC-RO-RR encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, www.cref8.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF.
SEÇÃO V
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 30 – Cada chapa com registro deferido junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem durante o horário da votação presencial na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras.
Art. 31 – O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral até o dia 29 de outubro de 2024, das 10h (dez horas) às 17h (dezessete horas) no horário de local, para o e-mail descrito no inciso XXXV do art. 14 desta Resolução, nos termos do Anexo VIII.
Parágrafo único – A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente para o dia da votação presencial no CRE13/BA.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 32 – Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREF8/AM-AC-RO-RR no ano de 2024.
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 33 – O CREF8/AM-AC-RO-RR se compromete, mediante solicitação escrita dos representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, através de A.R. (Aviso de Recebimento), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – entregar na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios;
II – entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral;
III – os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências.
- 1º – A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.
- 2º – O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 34 – Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR, impreterivelmente, antes do dia 09 de Setembro de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida.
- 1º – O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF8/AM-AC-RO-RR e solicitado na forma que dispõe o Anexo X.
- 2º – Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada.
Art. 35 – Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF.
Art. 36 – Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF8/AM-AC-RO-RR, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09 de outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES NA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 37 – Será vedada a distribuição e veiculação de proposta/propaganda eleitoral pelos meios de comunicação do Conselho que contenha:
I – conteúdo calunioso, difamatório e injurioso à imagem do Sistema CONFEF/CREFs;
II – manifestações contrárias à legislação;
III – conteúdo discriminatório;
IV – conteúdo contrário ao Código de Ética Profissional;
V – referência a patrocínios de qualquer espécie;
VI – divulgações de informações falsas (Fake News);
VII – quaisquer outras manifestações exercidas sem a observância ao disposto nesta norma e que causem desequilíbrio e quebrem a isonomia nas campanhas eleitorais.
Parágrafo único – Para fins desta Resolução, considera-se conteúdo discriminatório tudo que albergue distinção injusta ou preconceituosa entre pessoas com base em grupos, classes ou outras categorias às quais elas pertencem ou parecem pertencer, como raça, gênero, idade ou orientação sexual.
Art. 38 – Será vedada a proposta/propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições:
I – manifestações nas dependências do CONFEF e/ou dos CREFs ou Seccionais, em suas delegacias ou unidades representativas, em seus meios de comunicação, bem como em locais de eventos realizados ou apoiados pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II – utilização da logomarca do CONFEF e/ou dos CREFs; e
III – distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor.
Parágrafo único – A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução.
Art. 39 – Na rede mundial de computadores (internet), será vedada a veiculação de qualquer tipo de proposta/propaganda eleitoral paga.
- 1º – Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de proposta/propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet), em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- 2º – A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução.
Art. 40 – É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas eleitorais pelas chapas e seus integrantes.
Parágrafo único – A divulgação de enquete ou de pesquisa eleitoral é punível, de acordo com as sanções previstas nesta Resolução.
Art. 41 – Será proibida a realização de “showmício” e de evento assemelhado para a promoção de candidatos e de chapas eleitorais, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
- 1º – A proibição estender-se-á aos candidatos e Membros das chapas que também são artistas – cantores, atores, apresentadores e/ou pessoa pública –, durante todo o período de propaganda eleitoral autorizada.
- 2º – A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição dos CREF8/AM-AC-RO-RR ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução.
Art. 42 – Será proibida a aquisição onerosa ou não de cadastro de endereços eletrônicos por candidatos e chapas eleitorais, inclusive os seus integrantes de forma independente.
Parágrafo único – A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição dos CREF8/AM-AC-RO-RR ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução.
Art. 43 – O ofendido por calúnia, difamação, injúria ou denúncia caluniosa, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação por dano moral, pelo qual responde o ofensor e, solidariamente, os demais membros da chapa, quando responsáveis por ação ou omissão, e aqueles que, de qualquer forma, tenham concorrido para o crime.
- 1º – Define-se como crimes eleitorais constantes no caput deste artigo:
I – calúnia eleitoral: a ofensa à honra objetiva, referindo-se à reputação ou fama que se goza no meio social. A calúnia ocorre através da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, abrangendo tanto a propaganda eleitoral feita no período regular, quanto a extemporânea ou antecipada, não importando a forma nem a mídia em que a propaganda for veiculada;
II – difamação: a imputação de fato ofensivo à reputação do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda;
III – injúria: a ofensa à dignidade ou o decoro do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda;
IV – denúncia caluniosa: dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.
- 2º – A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução.
SEÇÃO III
DO CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 44 – A representação relativa à proposta/propaganda irregular deverá ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
- 1º – São requisitos da representação:
I – a identificação de quem fizer a representação;
II – a identificação do candidato ou do representante da chapa;
III – endereço de correio eletrônico para comunicação com quem fizer a representação;
IV – a narração dos fatos que a motivam, indicando a data de ocorrência de cada fato;
V – os documentos comprobatórios e, se for o caso, o rol de testemunhas.
- 2º – O representante poderá solicitar sigilo de sua identidade.
- 3º – É vedada a apresentação de representação anônima.
Art. 45 – O Presidente da Comissão Eleitoral procederá ao juízo de admissibilidade da representação em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do protocolo, respeitado o prazo limite do dia posterior à data das eleições.
- 1º – Admitida a representação, a Comissão Eleitoral intimará o candidato ou representante, mediante comprovação de recebimento.
- 2º – A ciência inequívoca do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua intimação, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário teve conhecimento ou se beneficiou da propaganda.
- 3º – A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à Comissão Eleitoral.
- 4º – O candidato ou a chapa que devidamente intimado para retirar a propaganda irregular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não a realizar, não comprovar sua impossibilidade ou benefício, poderá ter seu registro cancelado, nos termos desta Resolução.
Art. 46 – São vedadas aos Conselheiros, funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, incluindo os Profissionais que ocuparem posições a estas equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, no que couber:
I – autorizar ou tolerar que funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço promovam atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral;
II – ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade ou em uso do Sistema CONFEF/CREFs;
III – usar materiais ou serviços custeados pelo Sistema CONFEF/CREFs que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, bem como neste Regimento;
IV – ceder funcionário ou prestador de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, no exercício da função, ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa;
V – fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo Sistema CONFEF/CREFs, em favor de candidato ou chapa;
VI – a partir da data de divulgação dos pedidos de registros de chapa até o dia posterior à votação, conforme estabelecido no Calendário eleitoral:
- a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir, sem justa causa, funcionário, ressalvadas:
- a nomeação dos aprovados em seleção pública homologada antes do início do prazo referido neste inciso;
- a contratação de pessoal essencial à instalação e funcionamento do processo eleitoral de que trata esta Resolução, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso;
- a contratação de pessoal essencial à manutenção do funcionamento efetivo do Conselho, em razão de fato superveniente que venha a instituir nova atribuição ou aumentar o volume rotineiro de trabalho, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso;
- b) autorizar publicidade institucional paga de atos, programas, obras, serviços e campanhas do Conselho, à exceção daquela que trate da divulgação do processo eleitoral em si, sendo vedada a publicação de nome e imagem de candidatos em todos os casos;
- a nomeação e exoneração de cargo em comissão, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso.
- 1º – A vedação de que trata o caput deste artigo dar-se-á quando da representação institucional e durante o horário de desempenho de suas atividades ligadas ao Conselho, sendo proibida a atuação em favor ou desfavor de chapa, por meio de atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral.
- 2º – A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas.
- 3º – Exclui-se do entendimento de publicidade institucional de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo os atos destinados à homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física.
Art. 47 – Não será permitida aos Conselhos a divulgação de dados de cadastro dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único – O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de campanha eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS CÉDULAS ELEITORAIS
SEÇÃO ÚNICA
DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL
Art. 48 – As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula.
- 1º – As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I – número de registro e nome da chapa, em ordem crescente;
II – branco;
III – nulo.
- 2º – O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREF8/AM-AC-RO-RR.
- 3º – As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
- 4º – As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF.
- 5º – As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 49 – Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias 13 de setembro de 2024 e 18 de setembro de 2024, contendo:
I – instruções para votação;
II – lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato;
III – propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 34 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
IV – um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CONFEF;
V – um envelope pardo para a cédula de papel;
VI – um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF8/AM-AC-RO-RR e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no CREF8/AM-AC-RO-RR e o endereço do votante) para postagem, com QR Code ou código de barras identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREF8/AM-AC-RO-RR.
SEÇÃO II
DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL
SUBSEÇÃO I
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 50 – A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas:
I – o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do Conselho;
II – o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do CREF8/AM-AC-RO-RR, localizada na Avenida Maués nº 1023, Cachoeirinha, Manaus, Amazonas, CEP 69065-070;
III – somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem recebidas na Sede do CREF8/AM-AC-RO-RR até às 17h (dezessete horas), no horário local de Manaus/AM, do dia 07 de novembro de 2024, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida.
- 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral.
- 2º – Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão Eleitoral do CREF8/AM-AC-RO-RR.
- 3º – Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo CREF8/AM-AC-RO-RR e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto.
- 4º – Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR após a votação, serão utilizados posteriormente para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto.
SUBSEÇÃO II
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL
Art. 51 – A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data.
Art. 52 – Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do CREF8/AM-AC-RO-RR ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material:
I – cédulas de papel referentes à eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR;
II – caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas;
III – cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto;
IV – relação das chapas concorrentes à eleição do CREF8/AM-AC-RO-RR, incluindo o nome de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação;
V – listas de votantes;
VI – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;
VII – uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral;
VIII – qualquer outro material que a Diretoria do CREF8/AM-AC-RO-RR julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.
Art. 53 – O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, que será na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR, terá cabines indevassáveis.
Art. 54 – Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por correspondência.
Art. 55 – No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do CREF8/AM-AC-RO-RR, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral.
Art. 56 – O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 57 – O período de votação será de 08 (oito) horas consecutivas na sede do CREF8/AM-AC-RO-RR, tendo início às 09h (nove horas) e final às 17h (dezessete horas), observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I – ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral com selo de segurança fornecido pelo CONFEF, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II – na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;
III – ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibir a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de segurança.
- 1º – O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao voto.
- 2º – Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
- 3º – Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade.
- 4º – A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor.
SUBSEÇÃO IV
DO SIGILO DO VOTO
Art. 58 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I – uso de cédula eleitoral oficial;
II – isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;
III – verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de segurança fornecido pelo CONFEF.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 59 – O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá ser observado e aplicado de forma obrigatória.
Art. 60 – A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União.
Art. 61 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 62 – Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 25 de abril de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 63 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lyndon Johnson de Azevedo Furtado
Presidente
CREF 000012-G/AM
Publicado no DOU em: 30/04/2024|Edição: 83|Seção: 1|Página: 530