Manaus, 15 de fevereiro de 2023.
Resolução CREF8 nº 175/2023
Dispõe sobre a concessão e pagamento de Diária, Jeton, Auxílio-Representação,
Auxílio de trabalhos prestados por comparecimento a Reuniões,
Atividades e Eventos preconizada no art. 1º do Decreto nº 5.992 de 19 de
dezembro de 2006 c/c o disposto no § 3º e caput do art. 2º da Lei nº
11.000/04, no âmbito do CREF8.
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CREF8/AM-AC-RO-RR, Autarquia Federal criada pela Lei nº 9.696/1998, alterada pela Lei nº14.386/2022, de 27 de junho de 2022, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o Artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando a Lei Federal nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
Considerando o Acórdão 1.237/2022 do TCU;
Considerando a Lei nº 9.696/1998 alterada pela Lei 14.386/2022 e Regimento Interno do CREF8; e,
Considerando o deliberado na 88ª Plenária do CREF8, realizada em 14 de fevereiro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS
Art. 1º – Entende-se por diária a indenização paga aos Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal do CREF8 e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, do domicílio ou da sua sede respectiva.
Parágrafo Único – Considera-se efetivo exercício quando os Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidados e representantes designados pelo CREF8, atenderem convocação/convite para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF8.
Art. 2º – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§1º – O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução.
§2º – Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos:
I – sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – no dia de retorno à cidade ou município de origem;
III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem.
§3º – Fará jus ao recebimento de diária:
I – o Conselheiro Regional que, seja convocado pelo Presidente do CREF8, para participar de reuniões ou outras atividades previstas pelo Sistema CONFEF/CREFs, fora do seu local de domicílio;
II – o Conselheiro Regional, quando devidamente convocado pelo Presidente do CREF8, para representar o Sistema CONFEF/CREFs em eventos não previstos em seu planejamento, contudo de interesse para a profissão, fora do seu local de domicílio;
III – Profissional que não seja Conselheiro que, por determinação do Presidente do CREF8, seja convocado para participar de reuniões estabelecidas pelo Conselho Federal ou Conselho Regionais ou outras de interesse do Sistema CONFEF/CREFs, fora do local de seu domicílio;
IV – empregados e assessores do Sistema CONFEF/CREFs, designados a realizar atividades de interesse da entidade fora do local de seu domicílio.
§4º – Não fará jus à diária quando o convocado se deslocar dentro da região metropolitana onde seja domiciliado, fazendo jus ao recebimento de jeton ou auxílio representação.
Art. 3º – Será concedido adicional no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
CAPÍTULO II
DO JETON
Art. 4º – Entende-se como jeton o pagamento pela presença de Conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento.
§1º – Fará jus ao recebimento de jeton o Conselheiro Regional que, por convocação do Presidente do CREF8, participar de reuniões deliberativas previstas pelo Sistema CONFEF/CREFs em seu local de domicílio;
§2º – o Conselheiro que tenha domicílio na mesma região metropolitana de sua sede e que participe de reuniões de Diretoria, Plenárias e demais reuniões previstas no Sistema CONFEF/CREFs fará jus ao recebimento de um jeton por dia de participação, mesmo que tenha ocorrido várias atividades previstas para o seu recebimento;
§3º – O jeton somente será concedido ao Conselheiro que não fizer jus à diária para a atividade pela qual foi convocado e não poderá ser cumulativo;
§4º – O jeton, por comparecimento supracitados, será pago, até 5 (cinco) dias após atividades realizadas;
§5º – A concessão do jeton poderá ser suspensa a qualquer tempo, caso não haja disponibilidade financeira para este fim;
§6º – Fica limitado o pagamento de, no máximo, 36 (trinta e seis) jetons por ano para as reuniões de Câmaras, por beneficiário.
§7º – Fica limitado o pagamento de, no máximo, 36 (trinta e seis) jetons por ano para as reuniões de Diretoria, por beneficiário.
§8º – Fica limitado o pagamento de, no máximo, 8 (oito) jetons por ano para as reuniões de plenária, quer sejam ordinárias ou extraordinárias.
§9º – O valor do jeton resta fixado na Tabela II do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 5º – Entende-se por auxílio-representação a verba destinada à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do conselho.
§1º – Poderão fazer jus ao recebimento de Auxílio-Representação:
I – os Conselheiros Regionais, mediante convocação pelo Presidente do CREF8, para representarem o Sistema CONFEF/CREFs em atividades previstas e não previstas em seu planejamento, de interesse para a profissão;
II – os profissionais colaboradores, não Conselheiros, que por designação ou convite do Presidente do CREF8, executem atividades, compareçam a reuniões de interesse do CREF8;
III – o Presidente do CREF8 fará jus ao máximo de 20 (vinte) auxílios-representação mensais para cobrir as despesas, por seu comparecimento ao Conselho para despachos e atividades administrativas de rotina, devendo ao final do mês apresentar o relatório dessas atividades, que será anexado ao documento de concessão do auxílio, para fazer jus ao mês subsequente.
§2º – O auxílio-representação, só se aplica ao comparecimento a evento que seja na mesma região metropolitana de domicílio do representante, o qual não fará jus ao recebimento de diárias;
§3º – Fica limitado o pagamento de, no máximo, 36 (trinta e seis) auxílios-representação por ano, por beneficiário.
§4º – O valor do auxílio representação resta fixado na Tabela III do Anexo I desta Resolução.
Art. 6º – O Plenário do CREF8 deverá revisar os valores de diárias, jetons e auxílios-representação, para o exercício subsequente, tomando como teto os valores estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física – CONFEF.
Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CREF8.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CREF8 nº 168/2021, publicada no DOU em 29 de outubro de 2021, edição 205, Seção 1, Página 129.
Lyndon Johnson de Azevedo Furtado
Presidente
CREF 000012-G/AM
ANEXO I
TABELA I
Dos valores da diária
Classificação do Cargo/Emprego/Função
Deslocamentos para Brasília/ Rio de Janeiro/ São Paulo
Deslocamentos para outras capitais de Estados
Demais deslocamentos
Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal do CONFEF e representantes e/ou colaboradores eventuais.
R$ 840,00
R$ 700,00
R$ 700,00
TABELA II
Dos valores do Jeton
Valor
R$ 350,00
TABELA III
Dos valores do Auxílio – Representação
Classificação do Cargo/Emprego/Função
Valor
Conselheiros, Profissionais colaboradores – não Conselheiros
R$ 350,00