RESOLUÇÃO CREF8 Nº 181 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

Fixa os valores das multas (penalidades) devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CREF8/AM-AC-RO-RR – no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal 9.696, 01 de setembro de 1998;

CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal 12.514, 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CONFEF nº 494/2023;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XVIII do art. 79 do Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR, o Presidente do CREF8, ad referendum do plenário;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Fixar no âmbito dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, os valores de multas a serem aplicados às Pessoas Físicas e Jurídicas, após o competente Processo Administrativo transitado em julgado, nos termos dos Anexos desta Resolução.

Art. 2º – O valor da multa a ser aplicada será de acordo a natureza da infração, assim discriminadas:

  1. Infração Leve: corresponde ao valor de uma anuidade;
  2. Infração Média: corresponde ao valor de uma anuidade mais um terço do valor da anuidade;
  3. Infração Grave: corresponde ao valor de uma anuidade mais dois terços do valor da anuidade;
  4. Infração Gravíssima: corresponde ao valor de duas anuidades;

 

Parágrafo Único: O valor referência para as multas aplicadas às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e às Pessoas Físicas é aquele vigentes, determinado por Resolução do CREF8/AM-AC-RO-RR que fixar o valor da anuidade, na data do trânsito em julgado do Processo Administrativo.

Art. 3º – As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo CREF8/AM-AC-RO-RR.

 Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO

Presidente do CREF8/AM-AC-RO-RR

Anexo – I – Infrações cometidas por Pessoa Física:

 

  INFRAÇÃO COMETIDA LEGISLAÇÃO INFRINGIDA NATUREZA
01 NÃO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR OS PRECEITOS ÉTICOS E LEGAIS DA PROFISSÃO RESOLUÇÃO CONFEF Nº307/2015, art. 6º, XV, XVI e XXI, art. 7º XIII, art. 8º V e art. 9º, V, VII GRAVÍSSIMA
02 RESPONSÁVEL TÉCNICO DESCUMPRINDO OBRIGAÇÕES INERENTES À FUNÇÃO RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 22. MÉDIA
03 SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS E/OU EMBARGOS À FISCALIZAÇÃO RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 9º, III, IV MÉDIA
04 PROFISSIONAIS EM ATIVIDADE COM REGISTRO SUSPENSO OU BAIXADO OU INATIVO RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 7º, IV GRAVE
05 SEM CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL OU COM CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL VENCIDA RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 6º, XXII e art. 9º, VII LEVE
06 AUFERIR PROVENTOS/BENEFÍCIOS PARA SI OU PARA TERCEIROS QUE NÃO DECORRAM EXCLUSIVAMENTE DA PRÁTICA CORRETA E HONESTA DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 7º, II, VI, IX XVII, XVIII GRAVE
07 FAZER PROVA FALSA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PARA EFETUAR O REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFS RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 7º, XI GRAVÍSSIMA

 

 

Anexo – II – Infrações cometidas por Pessoa Jurídica:

  INFRAÇÃO COMETIDA LEGISLAÇÃO INFRINGIDA NATUREZA
01 QUADRO DE PROFISSIONAIS DESATUALIZADOS RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 9º, II, b, art. 27 e art. 28 LEVE
02 QUADRO DE PROFISSIONAIS NÃO AFIXADO EM LOCAL VISÍVEL RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 25, §3º LEVE
03 SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO CADASTRADO RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 8º, VI e art. 9º II, a, Lei Nº 6839/80 MÉDIA
04 CADASTRO DESATUALIZADO RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 8º, VI e art. 9º II, a, Lei Nº 6839/80 LEVE
05 PERMITIR ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO SEM SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO LEI FEDERAL Nº 11.788/2008 MÉDIA
06 PERMITIR ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO COM TERMO DE COMPOMISSO OU CONTRATO IRREGULAR LEI FEDERAL Nº 11.788/2008. LEVE
07 PERMITIR ATUAÇÃO DE PESSOA FÍSICA EXERCENDO ATIVIDADE DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA LEI FEDERAL Nº 9.696/98 art. 5º-G, II GRAVÍSSIMA
08 SEM PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA PRESENTE LEI FEDERAL Nº 9.696/98 GRAVE
09 FAZER PROVA FALSA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PARA EFETUAR O REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFS LEI Nº 12.197/2010, LEI Nº 9.696/98, art. 5º-G, IX GRAVÍSSIMA
10 EMBARGOS A FISCALIZAÇÃO/IMPEDIR A FISCALIZAÇÃO CÓDIGO PENAL, art. 329 GRAVÍSSIMA
11 VIOLAR LACRES CÓDIGO PENAL, art. 336 GRAVÍSSIMA

 

Publicado no DOU em: 28/09/2023|Edição: 186|Seção: 1|Página: 155