RESOLUÇÃO CREF8 Nº 181 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
Fixa os valores das multas (penalidades) devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CREF8/AM-AC-RO-RR – no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal 9.696, 01 de setembro de 1998;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal 12.514, 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CONFEF nº 494/2023;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVIII do art. 79 do Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR, o Presidente do CREF8, ad referendum do plenário;
RESOLVE:
Art. 1º – Fixar no âmbito dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, os valores de multas a serem aplicados às Pessoas Físicas e Jurídicas, após o competente Processo Administrativo transitado em julgado, nos termos dos Anexos desta Resolução.
Art. 2º – O valor da multa a ser aplicada será de acordo a natureza da infração, assim discriminadas:
- Infração Leve: corresponde ao valor de uma anuidade;
- Infração Média: corresponde ao valor de uma anuidade mais um terço do valor da anuidade;
- Infração Grave: corresponde ao valor de uma anuidade mais dois terços do valor da anuidade;
- Infração Gravíssima: corresponde ao valor de duas anuidades;
Parágrafo Único: O valor referência para as multas aplicadas às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e às Pessoas Físicas é aquele vigentes, determinado por Resolução do CREF8/AM-AC-RO-RR que fixar o valor da anuidade, na data do trânsito em julgado do Processo Administrativo.
Art. 3º – As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO
Presidente do CREF8/AM-AC-RO-RR
Anexo – I – Infrações cometidas por Pessoa Física:
INFRAÇÃO COMETIDA | LEGISLAÇÃO INFRINGIDA | NATUREZA | |
01 | NÃO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR OS PRECEITOS ÉTICOS E LEGAIS DA PROFISSÃO | RESOLUÇÃO CONFEF Nº307/2015, art. 6º, XV, XVI e XXI, art. 7º XIII, art. 8º V e art. 9º, V, VII | GRAVÍSSIMA |
02 | RESPONSÁVEL TÉCNICO DESCUMPRINDO OBRIGAÇÕES INERENTES À FUNÇÃO | RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 22. | MÉDIA |
03 | SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS E/OU EMBARGOS À FISCALIZAÇÃO | RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 9º, III, IV | MÉDIA |
04 | PROFISSIONAIS EM ATIVIDADE COM REGISTRO SUSPENSO OU BAIXADO OU INATIVO | RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 7º, IV | GRAVE |
05 | SEM CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL OU COM CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL VENCIDA | RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 6º, XXII e art. 9º, VII | LEVE |
06 | AUFERIR PROVENTOS/BENEFÍCIOS PARA SI OU PARA TERCEIROS QUE NÃO DECORRAM EXCLUSIVAMENTE DA PRÁTICA CORRETA E HONESTA DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL | RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 7º, II, VI, IX XVII, XVIII | GRAVE |
07 | FAZER PROVA FALSA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PARA EFETUAR O REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFS | RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 7º, XI | GRAVÍSSIMA |
Anexo – II – Infrações cometidas por Pessoa Jurídica:
INFRAÇÃO COMETIDA | LEGISLAÇÃO INFRINGIDA | NATUREZA | |
01 | QUADRO DE PROFISSIONAIS DESATUALIZADOS | RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 9º, II, b, art. 27 e art. 28 | LEVE |
02 | QUADRO DE PROFISSIONAIS NÃO AFIXADO EM LOCAL VISÍVEL | RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 25, §3º | LEVE |
03 | SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO CADASTRADO | RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 8º, VI e art. 9º II, a, Lei Nº 6839/80 | MÉDIA |
04 | CADASTRO DESATUALIZADO | RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 8º, VI e art. 9º II, a, Lei Nº 6839/80 | LEVE |
05 | PERMITIR ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO SEM SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO | LEI FEDERAL Nº 11.788/2008 | MÉDIA |
06 | PERMITIR ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO COM TERMO DE COMPOMISSO OU CONTRATO IRREGULAR | LEI FEDERAL Nº 11.788/2008. | LEVE |
07 | PERMITIR ATUAÇÃO DE PESSOA FÍSICA EXERCENDO ATIVIDADE DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA | LEI FEDERAL Nº 9.696/98 art. 5º-G, II | GRAVÍSSIMA |
08 | SEM PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA PRESENTE | LEI FEDERAL Nº 9.696/98 | GRAVE |
09 | FAZER PROVA FALSA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PARA EFETUAR O REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFS | LEI Nº 12.197/2010, LEI Nº 9.696/98, art. 5º-G, IX | GRAVÍSSIMA |
10 | EMBARGOS A FISCALIZAÇÃO/IMPEDIR A FISCALIZAÇÃO | CÓDIGO PENAL, art. 329 | GRAVÍSSIMA |
11 | VIOLAR LACRES | CÓDIGO PENAL, art. 336 | GRAVÍSSIMA |
Publicado no DOU em: 28/09/2023|Edição: 186|Seção: 1|Página: 155