RESOLUÇÃO CREF8/AM-AC-RO-RR Nº 204/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença e aquisição de passagens no âmbito do CREF8/AM-AC-RO-RR, e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 79 do Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR, e:
CONSIDERANDO o disposto nos art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998 que dota os CREFs de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998 que confere aos CREFs a atribuição de aprovar sua proposta orçamentária;
CONSIDERANDO o inciso IX do art. 25 e inciso III do art. 111 do Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR que atribui ao CREF8/AM-AC-RO-RR a competência para fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF, e pagar verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, empregados ou pessoas designadas pelo CREF8/AM-AC-RO-RR quando para representação do Conselho;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 533/2024 que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença e aquisição de passagens no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as premissas fixadas nos Acórdãos TCU-Plenário nº 1925/2019 e 1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPU nº 111/2019, que dispõe sobre alteração da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 sobre a concessão de diárias e passagens aos Membros e servidores do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria-TCU nº 443 de dezembro de 2018, que disciplina, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviço.
CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes dos Conselhos Regionais são honoríficos, sem vínculo empregatício;
CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal;
CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio;
CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do CREF8/AM-AC-RO-RR;
CONSIDERANDO a atualização dos valores existentes nos atos normativos do CONFEF, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sobre o tema objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo mercado em hospedagem, alimentação e transporte;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR em reunião ordinária de 22 de abril de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º- A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por presença, verba de representação, bem como a aquisição de passagem, no âmbito do CREF8/AM-AC-RO-RR, resta regulamentada por esta Resolução.
Parágrafo único – Para os fins desta Resolução consideram-se:
Atividades do CREF8/AM-AC-RO-RR: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF8/AM-AC-RO-RR;
I-Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de interesse do CREF8/AM-AC-RO-RR, quando no efetivo exercício das funções designadas;
II-Convocado: Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado, com custeio de despesas;
III-Efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR;
IV-Plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré-selecionadas pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, para o comparecimento do convocado à atividade do CREF8/AM-AC-RO-RR;
V-Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do CREF8/AM-AC-RO-RR, e vice-versa.
Art. 2º – Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando em efetivo exercício, por despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva.
Art. 3º – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º – O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução.
§ 2º- Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos:
I- sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II- no dia de retorno à cidade ou município de origem;
III- quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem.
Art. 4º- As diárias poderão ser pagas antecipadamente de uma só vez.
§ 1º- Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação.
§ 2º – O cálculo das diárias não contemplará:
I- a antecipação da ida por interesse particular do viajante; e
II- a postergação do retorno por interesse particular do viajante.
Art. 5º- O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF8/AM-AC-RO-RR.
Parágrafo único. A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la.
Art. 6º- O controle de presença em eventos externos dar-se-á por meio de relatório circunstanciado a ser encaminhado ao CREF8/AM-AC-RO-RR após o retorno do evento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo conter, obrigatoriamente, registro fotográfico que comprove a efetiva participação no respectivo evento externo.
Parágrafo único – Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias.
Art. 7º – O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação por presença.
Parágrafo único. O cálculo das diárias não contemplará:
I- a antecipação da ida em mais de um dia em relação ao início do evento, por interesse particular do beneficiário; e
II- a postergação do retorno em mais de um dia em relação ao término do evento, por interesse particular do beneficiário.
Art. 8º Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º – Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º – Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo.
§ 3º – A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 9º – As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas até a data de retorno, considerando o período oficial da reunião ou evento, conforme valores referidos na Tabela VI do Anexo I desta Resolução.
§ 1º – O período oficial de afastamento será calculado considerando a chegada ao destino pelo menos 12 (doze) horas antes do início das atividades, da missão ou evento, e o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.
§ 2º – Em caso de necessidade de pernoite em território nacional, nos deslocamentos de ida ou volta, será devida diária nacional, conforme valores referidos na Tabela II do Anexo I desta Resolução.
Art. 10 – No caso de prorrogação do período de convocação para viagem a serviço, autorizada pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, serão concedidas diárias complementares correspondentes ao período adicional.
Art. 11 – O encaminhamento de pagamento de diárias concedidas, em se tratando de passagem não emitida por intermédio do CREF8/AM-AC-RO-RR, será liberado após a confirmação, por escrito, da não utilização da passagem fornecida pelo CREF8/AM-AC-RO-RR e do envio de cópia do bilhete ou lista de presença, para fazer jus às diárias.
Art. 12 – Para o pagamento de diária internacional será considerado, para fins de conversão, a cotação do câmbio oficial, divulgado pelo Banco Central do Brasil, na modalidade venda, da data da emissão da passagem aérea.
Art. 13 – O pagamento das diárias internacionais deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias úteis antes do evento.
Parágrafo único – O valor pago a título de imposto sobre operações financeiras – IOF quando da compra de moeda estrangeira será custeado pelo beneficiário.
Art. 13-A – As disposições deste Capítulo não se aplicam aos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF8/AM-AC-RO-RR quando em deslocamento para o exercício de atividades de orientação e fiscalização nos municípios abrangidos por sua respectiva Unidade da Federação.
Parágrafo único – A concessão de diárias e do adicional de embarque e desembarque aos Agentes de Orientação e Fiscalização, nas hipóteses previstas no caput, observará integralmente o disposto na Portaria CREF8/AM-AC-RO-RR nº 1388/2026, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 15 – Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde têm domicílio ou exercício.
Art. 16 – Os convocados, quando no efetivo exercício na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia, nos valores fixados na Tabela III do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Não farão jus ao auxílio de que trata o art. 15 desta Resolução os funcionários do CREF8/AM-AC-RO-RR que emitirem a convocação para representação na mesma região metropolitana onde têm exercício.
Art. 17 – O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.
§ 1º – O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário.
§ 2º – O controle de presença em eventos externos dar-se-á por meio de relatório circunstanciado a ser encaminhado ao CREF8/AM-AC-RO-RR após o retorno do evento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo conter, obrigatoriamente, registro fotográfico que comprove a efetiva participação no respectivo evento externo.
§ 3º – Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios.
Art. 18 – O auxílio representação não pode ser pago cumulativamente com a diária e resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) auxílios representação.
§ 1º – Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de auxílio representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 19 – Será devida a verba de representação virtual aos convocados, quando em efetivo exercício, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único – Não farão jus a verba de que trata o art. 19 desta Resolução os funcionários do CREF8/AM-AC-RO-RR que emitiram a convocação.
Art. 20 – Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Não será concedida verba de representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual.
Art. 21 – O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação.
§ 1º – Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação em ambiente virtual, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF8/AM-AC-RO-RR.
§ 2º – O pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório para cada atividade designada do convocado, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada.
Art. 22 – O recebimento das importâncias correspondentes a verba de representação em ambiente virtual fica condicionado à comprovação da efetiva participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.
§ 1º – O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário.
§ 2º – O controle de presença em eventos externos dar-se-á por meio de relatório circunstanciado a ser encaminhado ao CREF8/AM-AC-RO-RR após o retorno do evento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo conter, obrigatoriamente, registro fotográfico que comprove a efetiva participação no respectivo evento externo.
§ 3º – Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas verbas.
Art. 23 – Aos Conselheiros do CREF8/AM-AC-RO-RR, quando convocados a participar das reuniões do Plenário e Diretoria realizadas de forma presencial ou em ambiente virtual, será concedido o pagamento de gratificação de presença, disciplinado pela Lei nº 5.708/1971.
§ 1º – Consiste a gratificação por presença em verba de natureza remuneratória.
§ 2º – Por se tratar de verba de natureza remuneratória, sobre o valor bruto da verba, observar-se-ão as incidências de tributos conforme legislação vigente, bem como, cadastramento e o fornecimento das informações à Previdência Social por meio do e-Social (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou sistema que venha substituí-lo.
§3º – Para o pagamento da gratificação por presença, observar-se-á os valores correspondentes por dia de reunião, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta Resolução, limitadas a 10 (dez) reuniões por mês.
Art. 24 – Os Conselheiros Suplentes, quando participarem das reuniões deliberativas em substituição aos Conselheiros Titulares, receberão a gratificação de que trata o artigo 18 desta Resolução, quando devidamente convocados.
Art. 25 – O CREF8/AM-AC-RO-RR enviará a convocação contendo as informações de local, datas e horários da atividade a fim de que o convocado exerça sua função de representação na atividade para o qual foi designado.
§ 1º – O convocado deverá informar a alternativa de plano de viagem que melhor lhe atenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da convocação.
§ 2º – O plano de voo sugerido pelo convocado será analisado dentro dos critérios desta resolução, podendo o CREF8/AM-AC-RO-RR recusar e ou sugerir a aquisição do voo proposto com a complementação do valor pelo convocado.
§ 3º – Caso não haja confirmação tempestiva, será adquirida a passagem que o CREF8/AM-AC-RO-RR entender que seja a mais vantajosa.
§ 4º – O prazo previsto no § 1° deste artigo não se aplica às convocações para reuniões extraordinárias, eventos ou missões cuja participação do CREF8/AM-AC-RO-RR tenha sido deliberada em prazo inferior.
Art. 26 – Após o envio do plano de voo pelo convocado, o CREF8/AM-AC-RO-RR poderá oferecer/sugerir opções mais adequadas em determinados casos, em relação à valores e horários e a emissão de passagens será realizada somente após a aprovação/confirmação pelo convocado, desde que respondido no prazo de 01 (um) dia.
§ 1º – No caso de não haver resposta do convocado, no prazo de 01 (um) dia, sobre a alteração sugerida, o CREF8/AM-AC-RO-RR adquirirá a passagem ofertada.
§ 2º – Toda comunicação deverá ser feita por e-mail ou por ferramenta administrativa disponibilizada pelo CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 27 – As passagens serão adquiridas nas seguintes modalidades:
I- aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II- rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, preferencialmente em classe executiva ou leito, quando:
a)- não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b)- não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou
c)- o convocado manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo e não ensejem ônus para o CREF8/AM-AC-RO-RR.
Parágrafo único – Excepcionalmente, os bilhetes adquiridos pelo convocado para viagens nas modalidades “rodoviárias”, “ferroviárias” ou “hidroviárias”, previamente autorizados pelo CREF8/AM-AC-RO-RR, poderão ser ressarcidos mediante comprovação do convocado, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento, desde que o contrato para aquisição de passagens firmado pelo CREF8/AM-AC-RO-RR não tenha a referida modalidade.
Art. 28 – Para a aquisição das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos preferencialmente diretos, considerando a regra e valor da tarifa disponível.
§ 1º – A escolha da passagem mais vantajosa levará em conta o tempo de voo, o número de conexões ou escalas e o tempo entre elas, além do valor da tarifa.
§ 2 º – Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do convocado.
§ 3º – Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CREF8/AM-AC-RO-RR, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o convocado.
§ 4º – Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do convocado.
§ 5º – O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CREF8/AM-AC-RO-RR.
§ 6º – O convocado deverá ressarcir diretamente à conta bancária do CREF8/AM-AC-RO-RR os valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, no prazo de até 05 (cinco) dias da data do voo, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CREF8/AM-AC-RO-RR, mediante justificativa documentada.
§ 7º – Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CREF8/AM-AC-RO-RR e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o convocado poderá adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa.
§ 8º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o convocado não ficará obrigado a ressarcir o CREF8/AM-AC-RO-RR do bilhete não utilizado, desde que devidamente informado ao CREF8/AM-AC-RO-RR com prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência da viagem, para cancelamento da passagem.
§ 9º – É obrigatório, no prazo de 05 (cinco) dias da data do voo, o envio ao CREF8/AM-AC-RO-RR ou juntada ao relatório da atividade da cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 9º deste artigo, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete.
Art. 29 – As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída uma peça.
§ 1º – Nas viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio as passagens aéreas serão adquiridas sem a franquia de bagagem.
§ 2º – Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o convocado tenha que transportar materiais de trabalho do CREF8/AM-AC-RO-RR que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça.
§ 3º – O convocado poderá solicitar o reembolso com despesas de bagagem quando excedida a franquia de peso ou volume, por motivo de necessidade do serviço, desde que devidamente comprovado.
§ 4º – É obrigação do convocado verificar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pela inobservância às regras da companhia de transporte.
Art. 35 – Será concedido, ao viajante, adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local do embarque, e do local de desembarque até o local da atividade para qual foi designado, ou de hospedagem, bem como as despesas relativas ao percurso inverso.
§ 1º – O adicional de que trata o caput deste artigo também é devido aos Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e representantes e/ou colaboradores eventuais na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão ou outra entidade da administração pública brasileira, governo estrangeiro ou organismo ou organização internacional de que o Brasil ou o CREF8/AM-AC-RO-RR participem ou com o qual cooperem, desde que as despesas de deslocamento até o local do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou de hospedagem, não tenham sido custeadas pelas referidas instituições.
§ 2º – O valor do adicional de embarque e desembarque corresponde ao estabelecido, para as viagens nacionais o da Tabela II no Anexo I.
§ 3º – O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e:
I- será devido pelas atividades externas por pessoa convocada, em valor único, independentemente das viagens decorrentes, fracionado para os trechos de ida e volta;
II- não será devido se houver utilização, no deslocamento, de veículo próprio conforme disposto no art. 31 desta Resolução, de veículo locado ou de veículo oficial;
III- será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.
§ 4º – O viajante deverá informar à Diretoria Executiva do CREF8/AM-AC-RO-RR, conforme o caso, sempre que ocorrer a situação descrita na parte final do §1º deste artigo.
Art. 36 – O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução será justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de presença, nas quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e regimentais do Conselho, respeitadas as peculiaridades de cada caso.
Parágrafo único – O relatório de que trata o caput deste artigo deve conter no mínimo:
a) nome do evento, local e data da sua realização, número de participantes e nome das autoridades presentes;
b) descritivo da participação, relatando a importância do evento para o Sistema CONFEF/CREFs e/ou para o Profissional de Educação Física, destacando os pontos positivos e negativos;
c) resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as realizadas pelo representante;
d) fotos do evento, e;
e) assinatura.
Art. 37 – As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 38 – Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, todos os envolvidos no procedimento, na medida de suas responsabilidades.
Art. 39 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 40 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando a Resolução CREF8/AM-AC-RO-RR nº 175/2023.
Anexo I
Tabelas de valores — diárias, auxílios, verbas e gratificações
TABELA I — Dos valores da Diária
| Classificação do Cargo/Emprego/Função | Brasília / Rio de Janeiro / São Paulo / Rio Branco | Outras Capitais de Estados | Demais deslocamentos (municípios) |
|---|---|---|---|
| Conselheiros, convidados e representantes autorizados | R$ 970,00 | R$ 866,00 | R$ 765,00 |
| Funcionários | R$ 830,00 | R$ 745,00 | R$ 655,00 |
TABELA II — Do Adicional de Embarque e Desembarque
| Classificação do Cargo/Emprego/Função | Valor |
|---|---|
| Convocados | R$ 132,00 |
TABELA III — Do Auxílio Representação
| Classificação do Cargo/Emprego/Função | Capitais de Estados | Demais locais (municípios) |
|---|---|---|
| Convocados | R$ 433,00 | R$ 382,50 |
TABELA IV — Da Verba de Representação em Ambiente Virtual
| Forma | Valor |
|---|---|
| Representação em ambiente virtual | R$ 433,00 |
TABELA V — Da Gratificação por Presença
| Valor |
|---|
| R$ 433,00 |
TABELA VI — Da Diária Internacional
| Classificação do Cargo/Emprego/Função | Valor |
|---|---|
| Conselheiros Regionais, convidados e representantes autorizados | US$ 460,00 |
| Funcionários | US$ 370,00 |