Manaus, 19 de novembro de 2020.

Resolução CREF8 nº 159/2020

Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Conselho Regional de
Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CREF8, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF8, e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 30 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 394/2020;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO o deliberado na 74ª Plenária do CREF8 realizada em 14 de novembro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º – As multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas, em reais, por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física, serão aplicadas conforme as normas legais e regulamentos vigentes, conforme os valores constantes nos anexos desta Resolução.

Art. 2º – As multas serão classificadas de acordo com a sua gravidade:

I – Leve, multa referente a 25% do valor da anuidade;

II – Média, multa referente a 50% do valor da anuidade;

III – Grave, multa referente a 75% do valor da anuidade;

IV – Muito Grave, multa referente a 100% do valor da anuidade.

Parágrafo Único – O valor da multa aplicável as infrações previstas nesta Resolução, que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR, constante de seus Anexos I e II, poderá ser dobrado em caso de reincidência.

Art. 3º – As multas constantes no Quadro dos Anexos I e II desta Resolução serão aplicadas aos infratores das disposições normativas relativas ao exercício profissional e será disponibilizada na íntegra no site www.cref8.org.br.

Art. 4º – As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo CREF8.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CREF8 nº 146/2018, publicada no DOU nº 234, de 06/12/2018 – Seção 1 – Página 90.

JEAN CARLO AZEVEDO DA SILVA
Presidente
CREF 000964-G/AM

Publicado no DOU nº 223 em: 23/11/2020 | Seção: 1 | Página: 213