RESOLUÇÃO CREF8 Nº 177
Manaus, 20 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE PRAZOS, CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO CRE8/AM-AC-RO-RR E CERTIDÕES EMITIDAS NA VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CRE8/AM-AC-RO-RR, conforme dispõem os incisos VI e IX do art. 40 do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR,
CONSIDERANDO o grande o número de pessoas físicas e jurídicas que solicitam ao CREF8/AM-AC-RO-RR uma alternativa de parcelamento maior, para que possam regularizar o pagamento de suas obrigações junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR, tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas que nele estejam registrados;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9, VIII da Resolução CONFEF nº 307/2015, constitui infração disciplinar deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para com o sistema CONFEF/CREF;
CONSIDERANDO que o art. 9º da Resolução CONFEF nº 316/2016, prevê o parcelamento como modalidade de quitação de débitos junto ao Conselho, dando autonomia aos Conselhos regionais para definir os prazos, desde que observada a normatização vigente sobre o tema;
CONSIDERANDO que parágrafo 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 garante o parcelamento mínimo em 05(cinco) vezes, mas não estabelece um limite máximo para o número de parcelas.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CRE8/AM-AC-RO-RR em Reunião Ordinária realizada no dia 20 de maio de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no CREF8/AM-AC-RO-RR, ajuizados ou não, excetuada a anuidade do ano vigente, poderão ser pagos através de parcelamento via boleto bancário junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR, nos termos estabelecidos nesta Resolução, e respeitado o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas.
Art. 2º – Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no CREF8/AM-AC-RO-RR, para fins do parcelamento tratado nesta Resolução, serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior.
- 1º- Na consolidação do débito serão apurados multas, juros, correção monetária e todos os encargos que, por força de lei, devam incidir sobre a dívida, inclusive honorários advocatícios, se forem devidos.
- 2º – A primeira parcela terá seu vencimento dentro do mesmo mês em que for firmado o Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, podendo o Profissional escolher o dia 15(quinze) ou o dia 30(trinta); as demais parcelas terão vencimento no mesmo dia de cada mês, contado do mês seguinte ao que for paga a primeira parcela.
- 3º – A assinatura do Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida importará em confissão da dívida e aquiescência ao acordo oferecido pelo CREF8/AM-AC-RO-RR.
- 4º- As parcelas serão corrigidas mensalmente com base na variação do IPCA, a partir da data de formalização do Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida.
Art. 3º – O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica não poderá realizar outra negociação de dívida junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR na vigência de parcelamento já firmado.
Art. 4º – O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica terá o parcelamento cancelado, mediante ato do CREF8/AM-AC-RO-RR, em razão de inadimplência de 02 (duas) parcelas, sejam elas consecutivas ou alternadas, caso em que ocorrerá o vencimento antecipado do débito remanescente.
- 1º – O cancelamento será cientificado ao Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica através de correio eletrônico (e-mail), considerando-se válida para este fim a mensagem que o CREF8/AM-AC-RO-RR enviar para o endereço eletrônico (e-mail) informado no Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida.
- 2 – O cancelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com os devidos acréscimos legais, na forma da legislação.
- 3º – Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal o cancelamento acarretará no prosseguimento da medida judicial.
Art. 5º – Caso, durante a vigência de qualquer parcelamento, seja solicitada ao CREF8/AM-AC-RO-RR emissão de certidão, será fornecida certidão positiva com efeito de negativa, que deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF8/AM-AC-RO-RR revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício.
- 1º – Firmado o Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, a certidão mencionada no caput só será emitida após confirmação pelo CREF8/AM-AC-RO-RR de pagamento da primeira parcela.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Lyndon Johnson de Azevedo Furtado
Presidente do CREF8
CREF 000012-G/AM
Publicado no DOU em: 17/08/2023|Edição: 157|Seção: 1|Página: 175