O Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR, através de seu Presidente, tendo em vista publicação da Nota de Repúdio publicada em 03/05/2021 pelo Presidente do SINFITO-RR, vem a público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 40, inciso VI do ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CREF8/AM-AC-RO-RR, dirigir-se à sociedade da Cidade de Roraima/RR para afirmar o que segue:

     O Conselho Regional de Educação Física é Autarquia Federal criada pela Lei 9.696 de 1° de setembro de 1998, sendo assim o Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região, tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos profissionais de Educação Física nos estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

     A Lei 9.696 de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, determina em seu artigo 1º que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

     O artigo 3º do mesmo diploma legal, explicita quais as atribuições e prerrogativas exclusivas do profissional de educação física, vejamos:

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

     Em fiscalização realizada em 26/04/2021, motivada por denúncias de exercício ilegal da profissão de Educação Física, foi constatado que 5 (cinco) pessoas estavam exercendo ilegalmente a profissão de Educação Física.

     Cumpre esclarecer que nenhuma dessas pessoas autuadas se identificou como Fisioterapeuta, assim como não apresentou qualquer documentação que comprovasse ser Profissional de Fisioterapia e que o Conselho de Educação Física da 8ª Região não efetua autuação fisioterapeuta, mas tão somente de quem exerce ilegalmente a atividade de educação.

     O Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região não autua ou atuou profissional de fisioterapia por estar prescrevendo atividade física ou exercício com a finalidade de reabilitação, posto que somente nestes casos o profissional de Fisioterapia está apto a prescrever exercício ou atividade física de acordo com Decreto Lei nº 938 de 13 de outubro de 1969.

Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.

     O Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região tem poderes para fiscalizar Pessoas Jurídicas prestadores de serviços na área da atividade física e esportiva e não realizou autuação de nenhum fisioterapeuta, mas tão somente quem estava exercendo ilegalmente a atividade de educação.

§ 3º – O CREF8/AM-AC-RO-RR registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física e esportiva.

     A Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975 determina que o exercício da profissão de Fisioterapeuta somente é permitido ao portador de Carteira Profissional, o que não foi verifica na fiscalização ocorrida em 26/04/2021.

     Ademais foi constatado ainda que a Academia onde foi efetuada a fiscalização não tem registro no Conselho de Fisioterapia conforme determina a Lei nº 6.316/75, o que impede que haja qualquer tipo de atividade exercida por profissional de Fisioterapia.

     A Presidência do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-RO-RR repudiam as declarações do Senhor Presidente do SINFITO-RR reafirmando que as fiscalizações têm como objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos profissionais de Educação Física visando coibir a violação das prerrogativas profissionais de Educação Física e principalmente de zelando pela saúde de todos os membros da sociedade.

Manaus, 04 de maio de 2021.

Jean Carlo Azevedo da Silva

Presidente CREF8