Manaus, 29 de fevereiro de 2016.
RESOLUÇÃO CREF8 nº 134/2016
Dispõe sobre a diferenciação de identificação de Profissionais de Educação Física e estagiários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40, do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR e:
CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aperfeiçoamento e adequação das normas que disciplinam o exercício profissional, a oferta de serviços e a exploração de atividades econômicas em Educação Física nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima;
CONSIDERANDO o inciso VI, do artigo 4º do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR, que estabelece como sendo uma das finalidades do Conselho, fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o artigo 1º, da Lei Federal nº 11.788/08 que dispõe sobre o estágio de estudantes;
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 31 e 66 da Lei Federal nº 8.078/90, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor; e
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas aos consumidores de serviços de atividades físicas, desportivas e afins, na área de jurisdição do CREF8/AM-AC-RO-RR, as pessoas jurídicas e os profissionais liberais de Educação Física que sejam concedentes de estágios em Educação Física nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima deverão, em termos de diferenciação de identificação de profissionais de Educação Física e estagiários, observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – Os estudantes prestadores de estágio em Educação Física deverão usar uniforme em cores diversas daquelas usadas nos uniformes dos Profissionais de Educação Física atuando profissionalmente no mesmo ambiente, assegurando aos consumidores a informação sobre as cores correspondentes aos profissionais e as cores correspondentes aos estagiários.
- 1º – Nos locais onde sejam desenvolvidas atividades aquáticas, a diferenciação de que trata este artigo poderá ser feita através do uso de touca e/ou roupa de banho em cor específica para os estagiários.
- 2º – Em estabelecimentos nos quais sejam utilizadas designações específicas para Profissionais de Educação Física impressas, bordadas ou aplicadas de modo ostensivo nos uniformes, deverá ser aposta a designação “ESTAGIÁRIO” nos uniformes usados pelos estudantes de Educação Física que prestem estágio no local.
Art. 3º – São vedadas diferenciações de identificação de Profissionais de Educação Física e estagiários através de:
I – Crachás;
II – Chapéus;
III – Braçadeiras;
IV – Qualquer outro dispositivo facilmente destacável do uniforme.
Art. 4º – O não atendimento ao disposto nesta resolução caracterizará infração penal nos termos do que dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 8.078/90 e ensejará o noticiamento do fato à autoridade policial, por parte da fiscalização do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não prejudica a instauração de procedimento administrativo de apuração de responsabilidades pelo estágio desenvolvido perante as Comissões de Fiscalização e Ética Profissional do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 5º – As pessoas jurídicas e os profissionais liberais concedentes de estágios em Educação Física deverão se adaptar aos termos desta Resolução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR;
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN CARLO AZEVEDO DA SILVA
CREF 000964-G/AM
Presidente
Publicada no DOU nº 40, seção 1, páginas 72 e 73, de 01 de março de 2016.
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