Art. 2º – A inscrição das Pessoas Jurídicas perante o Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF.
§ 1º – A inscrição é pré-requisito para o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
§ 2º – A operacionalidade do processo de inscrição é de responsabilidade do CONFEF.
Art. 3º – O requerimento de inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feito mediante preenchimento, no portal eletrônico do CONFEF, das informações abaixo elencadas referentes à Pessoa Jurídica:
I – Estado onde a Pessoa Jurídica ofertará serviço constante no art. 3º da Lei nº 9.696/1998;
II – Nome Empresarial;
III – Nome Fantasia;
IV – Endereço completo da Pessoa Jurídica;
V – Bairro;
VI – Cidade;
VII – UF;
VIII – CEP;
IX – CNPJ;
X – Telefone;
XI – Endereço eletrônico;
XII – Nome do Responsável Legal;
XIII – CPF do Responsável Legal;
XIV – Telefone do Responsável Legal;
XV – Endereço eletrônico do Responsável Legal;
XVI – Nome do Responsável Técnico;
XVII – Número de registro do Responsável Técnico.
Art. 4º – Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 3º desta Resolução, deverá ser impresso o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico e requerer o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 5º – A Pessoa Jurídica que já possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao CONFEF.

