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Manaus, 30 de abril de 2012.

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Resolução CREF8 nº 107/2012

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Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-AP-PA-RO-RR na eleição de 2012.

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O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO – CREF8/AM-AC-AP-PA-RO-RR, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o art. 40 do Estatuto do CREF8, e:

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CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do artigo 31 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-AP-PA-RO-RR;

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CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do CREF8, em reunião ordinária, de 28 de abril de 2012;

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RESOLVE:

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Art. 1º – Aprovar o Regimento Eleitoral, que passa a fazer parte integrante desta Resolução, e encontra-se exposto na íntegra na página eletrônica do CREF8, a ser utilizado, como norma do procedimento eleitoral, pelo Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-AP-PA-RO-RR na eleição que realizar-se-á no dia 11 de setembro de 2012.

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Art. 2º – Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

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Jean Carlo Azevedo da Silva

Presidente

CREF 000964-G/AM

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REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO E DO VOTO

Art. 1º – A eleição no Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-AP-PA-RO-RR para 14 (quatorze) Membros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos, realizar-se-á no dia 11 de setembro de 2012, na sede do CREF8, Rua Ferreira Pena, 1118, sala 202, Centro, Manaus – AM, das 08 às 17h, mediante Edital de Convocação da Eleição.

Art. 2º – Em atendimento ao princípio da ampla divulgação, a Comissão Eleitoral deverá comunicar a todos os Profissionais de Educação Física nele registrados, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data marcada para eleição, que a mesma ocorrerá dia 11 de setembro do corrente ano.

Art. 3º – Só poderá votar o Profissional de Educação Física registrado no CREF8, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto, de acordo com o artigo 65 do Estatuto do CREF8 c/c artigo 115 do Estatuto do CONFEF.

Art. 4º – O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF8.

§ 1º – O CREF8 veiculará em sua página eletrônica a relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição. Tal relação é o comprovante de votação.

§ 2º – Serão aceitos como justificativa do não exercício do direito ao voto, os seguintes fatos:

I – impedimento legal ou força maior;

II – enfermidade;

III – ausência da abrangência territorial;

IV – ter o Profissional de Educação Física completado 70 (setenta) anos de idade;

V – outros que venham a ser aceitos pelo CREF8.

§ 3º – A justificativa aceita, exceto no caso do inciso IV, que é automática, deverá ser apresentada acompanhada da respectiva comprovação ao CREF até 30 (trinta) dias após a data da eleição.”

Art. 5º – O CREF8 adotará, a critério do respectivo Plenário, pelo menos uma forma de voto abaixo elencadas:

I – por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, no local indicado pelo CREF8;

II – por correspondência;

§ 1º – Dentre as formas de voto adotadas pelo CREF, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier.

§ 2º – Ocorrendo a modalidade de voto por comparecimento pessoal, o Profissional de Educação Física que optá-la deverá apresentar, no momento da votação, a Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação.

§ 3º – Não sendo adotadas quaisquer formas de voto relacionadas no caput deste artigo, os dispositivos relativos as mesmas serão desconsiderados.

SEÇÃO II

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 6º – O Edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial da União, pelo CREF8, e veiculado em sua página eletrônica no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:

I – data e hora para início e encerramento da eleição, que será dia 11 de setembro de 2012, das 8 às 17h;

II – endereço do local onde ocorrerá a eleição;

III – a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica do CREF8 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, sendo atualizada até o 45º  (quadragésimo quinto) dia anterior ao pleito;

IV – a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do art. 3º do presente Regimento;

V – indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF8

Art. 7º – É elegível para Membro do CREF8, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os requisitos e condições básicas elencadas no artigo 74 c/c artigo 75 do Estatuto do CREF8, bem como no artigo 124 c/c art. 125 do Estatuto do CONFEF, abaixo relacionados:

I – ser cidadão brasileiro ou naturalizado;

II – possuir curso superior de Educação Física;

III – estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV – possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos,

V – ter votado ou justificado o voto na última eleição;

VI – não ter realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

VII – não ter contas rejeitadas pelo CREF;

VIII – não ter sido condenado por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

IX – não ter sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;

X – não estiver cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;

XI – não for inadimplente em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;

XII – não for inadimplente com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º – O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º – A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada a Comissão Eleitoral do CREF8 para registro no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética do Profissional de Educação Física, no Estatuto do CONFEF e do CREF8 ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 8º – Para execução do procedimento eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região, o CREF8 nomeará uma Comissão Eleitoral, 136 (cento e trinta e seis) dias antes do pleito, mediante Resolução, que será composta de 06 (seis) Membros, dos quais 03 (três) Membros Efetivos (onde 01 (um) será o Presidente) e 03 (três) Membros Suplentes.

Parágrafo único – É vedado participar da Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os servidores/colaboradores do CREF8.

Art. 9º – À Comissão Eleitoral compete:

I – analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;

II – apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;

III – aprovar o modelo da cédula eleitoral;

IV – rubricar as cédulas eleitorais;

V – elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada aos integrantes do Colégio Eleitoral, juntamente com a carta voto, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no CREF8, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência a eleição;

VI – disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto;

VII – promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência;

VIII – compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;

IX – dar por aberto e por encerrado o processo de votação;

X – atuar no processo de voto por comparecimento pessoal, procedendo a:

a) identificação dos votantes;

b) verificação das assinaturas na folha de votação;

c) observação da colocação das cédulas nas urnas lacradas;

d) abertura da urna lacrada, confrontando os números de votos com a folha de votação, após o término da votação;

XI – receber a urna lacrada contendo os votos por correspondência do CREF8, devendo confrontar o nome dos votantes com a folha de votação, em seguida abrir a urna, retirar os envelopes pré-endereçados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em outra urna lacrada;

XII – abrir as urnas lacradas referentes aos votos por comparecimento pessoal e por correspondência, proceder à contagem de votos depositados;

XIII – confrontar a relação da folha de votação dos votos por correspondência com a folha de votação dos votos por comparecimento pessoal;

XIV – proceder ao escrutínio dos votos;

XV – declarar a chapa vencedora;

XVI – confeccionar o relatório e a ata circunstanciada da eleição;

XVII – encaminhar ao Presidente do CREF8 o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição.

Art. 10 – Após a homologação da eleição, pelo Plenário do CREF8, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.

CAPÍTULO II

DAS CHAPAS

SEÇÃO I

DO REGISTRO

Art. 11 – O requerimento de registro das chapas deverá conter, obrigatoriamente, a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF8 e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF8 e o nome fantasia da mesma, nos termos do artigo 68 do Estatuto do CREF8.

§ 1º – O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa.

§ 2º – No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 7º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 42 deste Regimento.

§ 3º – O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 4º – Cada chapa, ao ser apresentada no CREF8, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.

§ 5º – O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.

§ 6º – As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.

§ 7º – Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que deferirá ou não.

Art. 12 – O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 13 Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da decisão do mesmo.

§ 1º – Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do protocolo dos mesmos.

§ 2° – Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência as chapas registradas da decisão do recurso, por meio de publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º – Os recursos oriundos de indeferimento de chapas terão efeito somente devolutivo.

§ 4º – São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.

Art. 14 – No prazo de 03 (três) dias úteis após o deferimento das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, o CREF8 encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, qual seja, www.cref8.org.br, a relação das chapas registradas pela ordem de registro, com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro no CREF8 dos seus respectivos integrantes.

Parágrafo único – Serão disponibilizadas na página eletrônica do CREF8 as propostas eleitorais das chapas registradas, que encaminharem ao CREF8 tais propostas no mínimo 30 (trinta) dias antes da data da eleição.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS DAS CHAPAS REGISTRADAS

Art. 15 – O CREF8 se compromete, mediante solicitação escrita das chapas, possibilitar o envio aos integrantes do Colégio Eleitoral, por mala direta no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte a entrega, a propaganda e/ou proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:

I – entregar no CREF8 as etiquetas necessárias para endereçamento;

II – entregar, na agência do correio indicada pelo CREF8, os envelopes fechados contendo a propaganda e/ou proposta eleitoral;

III – custear os serviços de etiquetagem e remessa das correspondências.

§ 1º – A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito ao CREF8, acompanhada de etiquetas em branco.

§ 2º – Para que as propostas eleitorais sejam remetidas juntamente com a carta voto aos Profissionais de Educação Física, os representantes das chapas registradas deverão entregá-las à Secretaria da Comissão Eleitoral, impreterivelmente, antes do 40º (quadragésimo) dia que anteceda a data da eleição, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2.

Art. 16 – Cada chapa poderá obter o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para cada local de votação, bem como pela mesa apuradora.

§ 1º – O requerimento para o credenciamento disposto no caput deste artigo deverá ser feito no mínimo 10 (dez) dias antes da data da eleição.

§ 2º A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada.

CAPÍTULO III

DAS CÉDULAS ELEITORAIS

Art. 17 – A cédula eleitoral será confeccionada nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuída exclusivamente pelo CREF8, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias das mesmas, e de forma que os presentes no local de votação não consigam ver o voto, quando da apresentação da cédula nos termos do inciso III do art. 24 deste Regimento.

§ 1º – Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas.

§ 2º – A cédula será confeccionada de maneira tal que ao estar dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 3º – As cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento pessoal do Profissional e na votação por correspondência, poderão ser descartadas após a homologação da eleição pelo Plenário do CREF8.

Art. 18 – As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas, na parte frontal, por pelo menos 02 (dois) Membros da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DO RECEBIMENTO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA PELO CREF8

Art. 19 – O CREF8, ao receber a correspondência relativa aos votos por correspondência, deverá guardá-los numa urna lacrada.

§ 1º – O CREF8 assinalará na lista de votantes o dia e a hora em que os votos por correspondência forem entregues pelo correio.

§ 2º – No dia marcado para eleição o CREF8 entregará a urna lacrada ao Presidente da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

SUB SEÇÃO I

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 20 – Deverá ser enviado aos Profissionais o material necessário à prática do ato, com a antecedência de 35 (trinta e cinco) dias da data marcada para eleição, contendo:

I – instruções para votação;

II – lista com a composição das chapas registradas;

III – um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente;

IV – um envelope pardo para a cédula eleitoral;

V – um envelope pré-endereçado para remessa do material de votação ao CREF8.

SUB SEÇÃO II

DO SISTEMA DE VOTAÇÃO

Art. 21 – O sistema de voto por correspondência observará as seguintes normas:

I – o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do CREF8, principalmente, no que diz respeito a cédula eleitoral;

II – o voto por correspondência será encaminhado pelo Profissional para a Caixa Postal do CREF8, qual seja, Caixa Postal 4101, Manaus/AM, CEP 69053-971, devendo constar no verso do envelope pré-endereçado o nome, por extenso, em letra de forma, assinatura, número de registro no respectivo CREF e o endereço do votante;

III – o voto por correspondência deverá ser postado em uma das agências dos correios;

IV – somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos até às 17h horas do dia 11 de setembro de 2012, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.

§ 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência.

§ 2º – Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF8.

SEÇÃO II

DO VOTO POR COMPARECIMENTO PESSOAL

SUB SEÇÃO I

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 22 – Será destacado(a) um(a) Agente de Operações do CREF8 para exercer a função de Secretária da Comissão Eleitoral, esta deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a eleição, o seguinte material para o exercício do voto por comparecimento pessoal:

I – cédulas eleitorais;

II – urna(s);

III – cabine(s);

IV – relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no recinto da votação;

V – listas de votantes;

VI – envelopes para remessa ao Presidente do CREF8 dos documentos relativos à eleição;

VII – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;

VIII – uma cópia desta Resolução;

IX – qualquer outro material que a Comissão Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.

§ 1º – O Presidente do CREF8 instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação.

SUB SEÇÃO II

DO SISTEMA E DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 23 – O período de votação será das 8 às 17h, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I – ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos documentos elencados no parágrafo 2º do art. 5º deste Regimento, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;

II – na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;

III – ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibi-la à Comissão Eleitoral, para verificação das rubricas.

Art. 24 – A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

Art. 25 – O local de votação terá tantas cabines quanto necessário.

SUB SEÇÃO III

DO SIGILO DO VOTO

Art. 26 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:

I – uso de cédula eleitoral oficial;

II – isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;

III – verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista das rubricas.

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES

Art. 27 – Considera-se nulo o voto:

I – se o envelope pré-endereçado não estiver devidamente fechado e lacrado;

II – se o verso do envelope pré-endereçado não contiver os requisitos descritos no inciso II do artigo 21 deste Regimento;

III – se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;

IV – se a cédula eleitoral não estiver rubricada pela Comissão Eleitoral;

V – se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;

VI – se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;

VII – se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;

VIII – se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;

IX – se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado;

X – se o envelope pré-endereçado não contiver o envelope pardo.

Art. 28 Considerar-se-á nula a eleição quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos recebidos pela Comissão Eleitoral.

§ 1º – Considerar-se-á nula também a votação nos seguintes casos:

I – se for realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado;

II – se não forem observados os preceitos estabelecidos por este Regimento;

III – se for encerrada antes da hora marcada.

§ 2º – Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o CREF8 marcará, em até 20 (vinte) dias, nova eleição a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da marcação.

§ 3º – As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

SEÇÃO I

DO CONFRONTO DAS LISTAS DE VOTANTES

Art. 29 – Antes de iniciar o cômputo dos votos, a Comissão Eleitoral confrontará a lista de votos por correspondência com as listas de votos por comparecimento pessoal no local da eleição.

§ 1º – Desde que o Profissional exerça o voto de forma presencial, serão desconsiderados os votos exercidos por qualquer outra forma.

SEÇÃO II

DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR COMPARECIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL

Art. 30 – De posse das urnas lacradas e das atas de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral convidará os demais Membros da mesma a procederem à apuração observando o seguinte processo:

I – abertura da urna lacrada e contagem das cédulas eleitorais, confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;

II – leitura dos votos, cédula por cédula;

III – contagem e proclamação do resultado da urna;

IV – lavratura da ata de apuração.

SEÇÃO III

DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 31 – No dia da apuração, um membro da Comissão Eleitoral acompanhado por um representante de cada chapa concorrente, recolherá os votos recebidos por correspondência e armazenados na Caixa Postal do CREF8, até às 17h. O Presidente da Comissão Eleitoral procederá a apuração, observando os seguintes procedimentos:

I – abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados devidamente fechados se o nome do eleitor consta da lista de votantes aptos e rubricando ao lado;

II – abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;

III – contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;

IV – se o número de envelopes pardos for igual ao de votantes, verificado nas respectivas listas, far-se-á a apuração;

V – abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à retirada dos votos dos mesmos;

VI – contagem dos votos;

VII– proclamação do resultado da urna;

VII – lavratura da ata de apuração.

Parágrafo único – No momento em que o Presidente da Comissão verificar que o eleitor não está em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da folha de votação, o mesmo desconsiderará o voto, não procedendo assim, aos atos do inciso II e seguintes deste artigo.

SEÇÃO IV

DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS

Art. 32 – O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:

I – a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal do Profissional com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência;

II – se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais de todas as chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível, assinalando na ata o critério adotado;

III – apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por comparecimento pessoal;

IV – apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por correspondência;

V – acolhimento de recursos;

VI – proclamação do resultado do pleito, após, encerrado o prazo recursal, informando a chapa com maior número de votos válidos.

§ 1º – Caso haja interposição de recurso em face do resultado apresentado pela Comissão, a proclamação final do resultado do pleito será realizada após julgados os recursos eventualmente interpostos, informando a chapa vencedora.

§ 2º Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade e, persistindo o empate, vence a chapa onde estiver o candidato com o número de registro no CREF8 mais antigo.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO

Art. 33 – Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, poderá ser interposto recurso dirigido à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentado, dentro do prazo de 01 (uma) hora após a proclamação dos resultados.

§ 1º – É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

§ 2º – O recurso a que alude o caput deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo.

§ 3º – A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de interposição do recurso.

§ 4° – Após o julgamento de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência as chapas registradas da decisão do recurso, através de publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IX

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 34 – Terminados os trabalhos, e após decorrido o prazo recursal, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata que será assinada pelos integrantes da Comissão e pelos presentes que o desejarem, da qual constará:

a)  nome e função de todos que assinarem a ata;

b)  número dos Profissionais aptos a votar;

c)  número dos Profissionais que votaram;

d)  indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por correspondência;

e)  indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por comparecimento pessoal;

f)    indicação da totalidade dos votos válidos, brancos e nulos, apontando o percentual de votantes;

g) relatório sintético das ocorrências.

Parágrafo único – Havendo interposição de recurso, a eleição somente será declarada encerrada, após o julgamento do mesmo, momento em que será lavrada ata assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 35 – O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, informará ao Presidente do CREF8, mediante correspondência a ser protocolizada no primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito, a chapa vencedora.

Art. 36 – No prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o CREF8 enviará ao respectivo Plenário para homologação, o resultado da eleição, bem como publicará no Diário Oficial da União e veiculará em sua página eletrônica, www.cref8.org.br, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro junto ao CREF8.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 37 – Ao Presidente do CREF8 compete organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e a outra arquivada no CREF8, cujas peças essenciais são as seguintes:

a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;

b) Regimento Eleitoral;

c) carta enviada aos Profissionais de Educação Física de que trata o artigo 2º deste Regimento;

d) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, a indicação dos Profissionais aptos a votar, as chapas registradas e a chapa vencedora;

e) todos os documentos veiculados na página eletrônica do CREF8, na data da publicação no Diário Oficial da União;

f) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica;

g) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

h) deliberações aprovando os registros de chapas;

i) lista autêntica dos votantes;

j) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito;

k) carta de instrução de voto;

l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;

m) propostas eleitorais entregues pelas chapas, quando houver;

n) recursos apresentados;

o) resultado do julgamento dos recursos;

p) carta da Comissão Eleitoral enviada ao CREF8 informando a chapa vencedora, devidamente protocolada.

§ 1º – Os documentos originais elencados neste artigo deverão integrar o processo eleitoral do CREF8.

§ 2º – O processo eleitoral que será encaminhado ao CONFEF deverá ser instruído com as cópias dos documentos relacionados neste artigo, com exceção do documento disposto na alínea “j”, que deverá ser original.

Art. 38 – O Presidente do CREF8 encaminhará ao CONFEF, através de ofício, uma via do processo eleitoral para a devida homologação, no prazo de 07 (sete) dias após a aprovação do resultado do pleito pelo respectivo Plenário.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 – As chapas concorrentes ao registrarem suas candidaturas junto ao CREF8, deverão receber todas as informações sobre o procedimento eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF8 e da Comissão Eleitoral.

Art. 40 – A chapa proclamada vencedora será empossada após a homologação pelo Plenário do CREF8 e do CONFEF

Art. 41 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 42 – Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF8 realizada no dia 28 de abril de 2012, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região – CREF8/AM-AC-AP-PA-RO-RR.